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A reforma trabalhista no Brasil: falácias, retrocessos, desmonte e criminalização do movimento sindical

Em geral, temos a sensação de que “reformas” são feitas para melhorar algo, para aperfeiçoar. Pensamos e utilizamos o entendimento de que, quando reformamos, estamos buscando algo novo, mais perfeito do que aquilo que foi modificado. Exemplo prático seria uma reforma feita onde moramos ou trabalhamos. Neste sentido, não há dúvidas de que o conceito não serve diante do projeto de poder que vem sendo executado pelo governo Temer e seus aliados no congresso.

Vemos a reforma trabalhista. Conforme vendida, tanto pelo governo quanto pela grande mídia, era uma ideia plena, agradável e benéfica, que traria investimentos, possibilidades. Um verdadeiro paraíso. 

A tramitação da reforma durou tempo recorde – devido ao regime de urgência: menos de quatro meses entre a apresentação do projeto, que se deu em abril de 2017 e a sua sanção pelo presidente Temer, em 13 de julho de 2017.  A rápida aprovação do projeto de lei que desaguou em uma reforma precária da CLT se deu com o apoio da mídia maciça e também foi defendida pelos setores interessados nas falácias divulgadas aos cidadãos.

Com a aprovação da reforma, sob a justificativa aparente de que propiciaria a criação de empregos, e haveria a retomada do fôlego da economia, estava chancelada a saída para um problema que há muito causava empecilhos, onerava e prejudicava aos empresários e exploradores de mão de obra. Os trabalhadores, o Direito do Trabalho e garantias sociais que regiam de modo mais humano as relações trabalhistas.

Nestes primeiros dias da aplicação recente da CLT “modernizada” o resultado não poderia ser pior: precarização das já fragilizadas relações trabalhistas, inúmeras dispensas coletivas a exemplo do hospital Vera Cruz em Campinas[1], e da universidade Estácio de Sá[2], programas de demissão voluntária cumulados com reestruturações empresariais, contratação de empregados por salários menores do que o mínimo (em empresas que aplicaram a jornada intermitente)[3], revogação de normativos internos[4].

As investidas do poder econômico, com tendência a reduzir os direitos sociais conquistados, assim como precarizar as relações de trabalho, tem sido exitosas diante da baixa adesão aos movimentos sindicais e de greve pelos trabalhadores, o que sem dúvida nenhuma é prejudicial, visto que enfraquece a luta e a representatividade, de modo que os efeitos desta baixa mobilização serão sentidos em longo prazo.

Recentemente pesquisadores do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (CESIT) (5) divulgaram um estudo, desenvolvido por docentes da UNICAMP, que desconstrói as ideias centrais veiculadas pelo governo para aprovação da reforma trabalhista. Segundo a pesquisa, a reforma conforme aprovada não atingirá os seus objetivos. Ao contrário. As desigualdades sociais irão se aprofundar, haverá redução na arrecadação à previdência social com os menores salários, ocasionando também uma direta queda na movimentação da economia, relacionada aos baixos salários pagos. Haverá também a marginalização dos trabalhadores e altos níveis de informalidade e desemprego.

Segundo José Dari Krein, docente do Departamento de Política e Historia Econômica da UNICAMP , e demais autores que contribuíram com a pesquisa, ficou constatado que:

Ao se justificar como provedora da “segurança jurídica” e como veículo para a “modernização” das relações de trabalho, a reforma trabalhista promove os meios para que as empresas ajustem a demanda do trabalho à lógica empresarial, reduzindo aqueles custos que garantem estabilidade e segurança ao trabalhador. Ao mesmo tempo em que legaliza a desresponsabilização das empresas sobre os trabalhadores que contrata, a reforma estimula e legaliza a transformação do trabalhador em um empreendedor de si próprio, responsável por garantir e gerenciar sua sobrevivência em um mundo do trabalho que lhe retirará a já frágil rede de proteção social existente. É isto que fica evidente se analisarmos as regulamentações propostas em relação ao trabalho temporário, terceirizado, jornada parcial, trabalho autônomo, assim como a criação de uma nova forma de contrato, qual seja, a do trabalho intermitente.[6]

A análise para a aprovação de um projeto como o que foi realizado deveria ser minimamente pensada, buscando a estruturação das classes que fornecem a mão de obra, promovendo a distribuição renda, melhorando as condições internas dos ambientes de trabalho, investindo no capital humano. Em uma sociedade extremamente complexa como a que vivemos, é necessário amplo estudo e diálogo prévios, antes de se proceder a alteração de regras que impactam uma infinidade de pessoas. Ainda mais se os cidadãos destinatários destas normas não foram ouvidos neste processo.

Evidentemente não é o que ocorre no Brasil. O processo legislativo é poluído por interesses escusos, particulares, e de minorias que detém o capital financeiro, e serão beneficiadas diretamente pelas modificações impostas. De um ponto de vista Constitucional é inegável que não há como se analisar as proposições no campo do Direto, sem o devido estudo e enfrentamento de questões sociológicas, políticas e econômicas. A Constituição da República preconiza em seu Art. 170 que:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego;”[7]

Portanto, não deveria existir uma sobreposição de interesses, conforme vemos hoje. Os diversos setores da sociedade envolvidos pelas alterações das normas jurídicas, necessariamente, teriam que discutir a respeito, para atingir as finalidades sociais, visando não somente o lucro, mas também praticas que reduzissem as desigualdades, fomentassem o emprego, e consequentemente, a economia.

Na esteira deste pensamento, pode ser citada a convenção n. 98 da OIT, que preconiza o princípio da negociação tripartite, envolvendo o Governo, Empresários, e Trabalhadores, ratificada pelo Brasil desde Novembro de 1952:

Art. 4 — Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.

Portanto é evidente que a CLT aprovada violou não somente a Constituição, mas igualmente as Convenções Internacionais que tratam desta matéria, ratificadas pelo Brasil, bem como princípios inerentes aos Direitos Humanos, também aplicado na seara trabalhista como o da Vedação ao Retrocesso, ou “efeito cliquet”.

Para o ilustre doutrinador Canotilho:

“efeito cliquet” dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar na proteção dos indivíduos. Significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios”[8]

Consoante a este entendimento, caberá ao judiciário e aos Tribunais Superiores se manifestarem em um posicionamento que afaste aplicação da reforma trabalhista nos pontos em que ela é inconstitucional, pois o intérprete da lei, não está adstrito ao que está positivado, se tais proposições são conflitantes com a Constituição, com Convenções Internacionais, e Princípios consagrados que norteiam as relações naquele ramo do Direito.

O momento vivido pelo Brasil e suas instituições é histórico. Nunca se houve em tão pouco tempo desde o Golpe de 2016, a intenção clara e específica de demolição dos direitos sociais, e das instituições representativas destas classes, que foram constituídos através da Carta Constitucional de 1988. Aliás, o movimento praticado pelos representantes do Capital inseridos no governo e arautos do neoliberalismo tem sido o de criminalização dos movimentos sindical e sociais.

Esta realidade já é vivenciada por representantes destas entidades. Em entrevista concedida ao Sindicato dos Bancários de Brasília durante o 1º Seminário em Defesa dos Bancos Públicos, ocorrido em 2016 na Capital do País, o integrante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) Gilmar Mauro deixou clara a sua impressão sobre o atual momento:

“Num contexto de crise, o capital segue ganhando em cima dos direitos dos trabalhadores e promovendo cortes na saúde e na educação. Veja o exemplo da França, que está promovendo uma reforma trabalhista e da previdência. Para isso, é preciso fragmentar o movimento sindical. Mais do que isso, é preciso criminalizar”[9]

Com relação aos desafios enfrentados pelo sindicalismo neste paradigma governista de desmonte, o Catedrático Antonio Baylos, que leciona na Universidade Espanhola Castilla La Mancha, faz a seguinte consideração:

A governança econômica se caracteriza, além disso por um anti-sindicalismo próprio da ideologia neoliberal que o alimenta, degrada as garantias de trabalho como forma de dissolver o poder e a presença  sindical, rompe a capacidade geral de representação do sindicato ao tentar entorpecer o direito de negociação coletiva, e reduzir a taxa de cobertura da mesma, impede a capacidade de interlocução com o poder público e sepulta o diálogo social, além de reprimir a capacidade de pressão e de intimidação que o sindicalismo possui através principalmente da greve e do direito de manifestação pública. Grécia, Espanha, Portugal primeiro, logo Itália, Bélgica e agora França submergem-se neste mesmo pântano. E a situação se prolonga também de modo idêntico no leste europeu.[10]

Todos estes artifícios já estão sendo executados hodiernamente no Brasil, com apoio da mídia, congresso, e também do judiciário. Práticas que consistem na flexibilização e retirada de direitos, criminalização dos movimentos sindicais, sociais e das minorias, tudo em nome de uma falaciosa estabilidade econômica, imposta pelos agentes detentores do poder econômico, condicionando investimentos às eventuais mudanças.

As perspectivas para o futuro são graves e envolvem mais austeridade econômica e política, caso um governo que atenda aos interesses da globalização e do capitalismo se alce ao poder em 2019. Neste ano, os trabalhadores terão a possibilidade de escolher novos representantes através do voto. Este papel será de fundamental importância na busca pela efetivação dos direitos mais salutares e na inibição dos retrocessos.

Cabe, diante deste momento ímpar vivido pelo povo brasileiro, posicionar-se contra esta ideia e projeto de poder utilizando-se da experiência vivida pelos vizinhos latino americanos e europeus que passaram por esta crise representativa popular e também pelas investidas do capital internacional.

É hora de união, de luta por aquilo que é mais caro e consagrado aos trabalhadores. É momento (mais do que nunca) de defesa das instituições democráticas, e de proteger as condições mais benéficas alcançadas nestas décadas de luta. Por que quanto mais longe do paradigma protetivo que envolve o Direito Trabalhista, mais longe estaremos de alcançar a pacificação social. Mais longe do estado de bem estar social. Mais longe das conquistas na busca por uma sociedade mais justa e igualitária. Resta-nos a oposição. A resistência. A batalha pela justiça. O antagonismo. A vigilância. E a boa memória, em lembrar dos responsáveis por este vil projeto que tem sido com maestria executado no Brasil.

REFERÊNCIAS 

1] Trabalhadores protestam para Vera Cruz acatar decisão de reintegração. 2018. Disponível em: <https://www.acidadeon.com/campinas/cotidiano/cidades/NOT,1,1,1300645,Trabalhadores+protestam+para+Vera+Cruz+acatar+decisao+de+reintegracao.aspx>. Acesso em: 18 jan. 2018

[2] MENDONÇA, Heloisa (Ed.). Demissões na Estácio de Sá expõem temor em torno de reforma trabalhista. 2017. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/12/06/politica/1512591440_338894.html>. Acesso em: 18 jan. 2018.

[3] UOL. Em 20 dias de reforma trabalhista, 3.120 são contratados sem hora fixa. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/12/27/reforma-trabalhista-trabalho-intermitente-caged-novembro.htm>. Acesso em: 08 jan. 2018.

[4] REDAÇÃO SPBANCARIOS (Ed.). Travando negociação e revogando RH 151, Caixa revela ataques aos empregados. 2017. Disponível em: <http://spbancarios.com.br/11/2017/travando-negociacao-e-revogando-rh-151-caixa-revela-ataques-aos-empregados>. Acesso em: 18 jan. 2018.

[5] Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho

[6] KREIN, José Dari et al. Contribuição Crítica à Reforma Trabalhista. 2017. Disponível em: <http://www.cesit.net.br/wp-content/uploads/2017/06/Dossie-14set2017.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2018.

[7] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 05 out. 1988.

[8] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.

[9] BRASÍLIA, Seeb. Mesa aponta para tentativa de criminalização dos movimentos sindical e social. Disponível em: <http://www.bancariosdf.com.br/site/index.php/outros-assuntos-2015/mesa-aponta-para-tentativa-de-criminalizacao-dos-movimentos-sindical-e-social>. Acesso em: 08 jan. 2018.

[10] BAYLOS, Antonio. Excepcionalidade política e neoliberalismo: Europa e Brasil. In: PRONER, Carol et al (Org.). A resistência internacional ao golpe de 2016. Bauru: Prokjto Editorial Praxis, 2016. p. 96-100.

Fernanda T. S. de Carvalho

Advogada da LBS Advogados
E-mail: fernanda.carvalho@lbs.adv.br

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