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Ataque em todos os frontes!

Enquanto acompanhamos atentos (e aflitos) a tramitação da PEC nº 6/2019, da Reforma da Previdência, e a tal PEC Paralela no Senado Federal, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou portaria de interesse para quem recebe algum benefício do INSS.

A Portaria SEPRT Nº 33, publicada em 3 de setembro 2019, regulamenta a implementação do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, instituído pela MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.

Vale lembrar que este programa tem como alvo os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadorias por invalidez mantidos sem perícia há mais de 6 (seis) meses e sem DCB (Data de Cessação do Benefício) ou indicação de RP (Reabilitação Profissional), além dos benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada – BPC) mantidos há mais de 2 (dois) anos sem revisão.

A Portaria trata dos requisitos e regras para que os peritos do INSS se apresentem para compor a força-tarefa de agendamentos para revisão de benefícios. Enquanto a Reforma da Previdência é vendida como a economia necessária para suprir a invenção do défice do orçamento da Seguridade Social, o Programa de Revisão de Benefícios efetiva um bônus extraordinário aos servidores do INSS.

Como se não bastassem as precárias perícias realizadas pelo INSS, a previsão do bônus viola o disposto no artigo 63, inciso I, da Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que aumenta as despesas pode meio de via legislativa equivocada, além de não indicar a fonte de custeio de tal gasto público.

“Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;”

“Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61, § 1º, II, c, da CF.”

(ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.) (ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, DJE de 29-5-2009)

Sobre o tema, contribuem as autoras Heloisa de Abreu e Silva Louveiro e Daiane Fraga de Mattos[1]:

“Se as perícias realizadas hoje possuem inúmeras falhas, o Governo, ao oferecer o bônus aos peritos elencados nos parágrafos 3° e 4° da MP para a reavaliação pericial, só contribuirá para que sejam ainda piores, visto que, com o escopo de aumentar seus ganhos, realizarão as perícia em tempo recorde.

É notória a invasão de competência no Poder Legislativo por parte do Poder Executivo, que utilizou de instrumento impróprio em matéria da qual não poderia tratar, sem nenhuma discussão do assunto entre os poderes e a sociedade.

Além disso, restou violado o princípio do retrocesso social (…) o objeto dos MPs é composto por direito natureza de natureza fundamental.”

Se violado o dever social à disponibilização de recursos necessários para o pleno exercício do direito dos indivíduos à previdência e à assistência social, por exemplo, com a negativa na concessão ou a indevida cessação de um benefício por incapacidade laboral, haverá por consequência o rompimento da garantia do pacto de 1988 quanto aos direitos sociais fundamentais. É preciso resistir a cada avançada deste governo e proteger o direito do trabalhador aos benefícios em caso de acidente, doença ou invalidez.

REFERÊNCIA

[1] O Retorno do Retrocesso Social com a redação da MP n° 767/2017 e a Valorização das Perícia Médicas, Heloisa de Abreu e Silva Louveiro e Daiane Fraga de Mattos. P. 199.

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