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Contexto e análise crítica da aprovação da PEC N° 06

1ª de janeiro de 2019, o presidente eleito pelo PSL, Jair Messias Bolsonaro toma posse do cargo de chefe do Executivo. A agenda do mercado estava selada com a nomeação do Ministro da Economia Paulo Guedes.

18 de janeiro de 2019, o Executivo edita a Medida Provisória n° 871, apelidada de Pré-Reforma, traz inúmeras alterações nas regras para aquisição e manutenção de benefícios, além de instituir dois Programas para análise e revisão de benefícios, também cria bônus de desempenho institucional aos peritos do INSS por avaliações de benefícios por incapacidade no escopo de suposto “combate às fraudes”. O alvo dos programas são os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadorias por invalidez mantidos sem perícia há mais de 6 (seis) meses e sem DCB (Data de Cessação do Benefício) ou indicação de RP (Reabilitação Profissional), além dos benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada – BPC) mantidos há mais de 2 (dois) anos sem revisão.

Sobre o tema, contribuem Heloisa de Abreu e Silva Louveiro e Daiane Fraga de Mattos[1],

Se as perícias realizadas hoje possuem inúmeras falhas, o Governo, ao oferecer o bônus aos peritos elencados nos parágrafos 3° e 4° da MP para a reavaliação pericial, só contribuirá para que sejam ainda piores, visto que, com o escopo de aumentar seus ganhos, realizarão as perícias em tempo recorde.

Para além, a referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, promove o enfraquecimento dos movimentos sindicais e sociais ao  dificultar a comprovação do trabalho agrícola com a retirada dos Sindicatos dos Trabalhadores e Produtores a competência para emitir declarações de reconhecimento de tempo de serviço rural, remetendo-a para o Ministério da Agricultura, órgão burocrático tão distante da população rurícola.

A então Medida Provisória revogou também o parágrafo único do art. 24 da Lei n° 8.213/91, que permitia a recuperação da qualidade de segurado após o pagamento de 1/3 do número total de contribuições exigidas para o cumprimento do requisito de carência dos benefícios, passando a exigir a sua integralidade.

Há ainda notória invasão de competência no Poder Legislativo por parte do Poder Executivo, que utilizou de instrumento impróprio para legislar sobre matéria da qual não poderia tratar, sem nenhuma discussão do assunto entre os poderes e a sociedade. Além disso, restou violado o princípio do retrocesso social, ao passo que o objeto da Medida Provisória é composto por direito de natureza fundamental.

20 de fevereiro de 2019, é apresentada ao Congresso Nacional a PEC n° 06 de 2019 – a Reforma da Previdência que modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias.

Não tão distante da enxurrada de Medidas Provisórias predatórias editadas pelo Governo Federal nos meses subsequentes, a proposta aprovada definitivamente em 22 de outubro de 2019 (2º turno do Senado Federal), traduz o plano de desmonte dos mecanismos de proteção do caráter solidário, humano e democrático da Seguridade Social.

Julia Lenzi[2] anunciou “a proposta põe fim ao chamado pacto intergeracional ou solidariedade entre as gerações, representando um grave risco à estabilidade e à manutenção da política pública de previdência social organizada sob o modelo de repartição.”.

Isto porque a política securitária brasileira, ainda que enfrentasse dificuldades de concretização, em especial ao longo das últimas décadas em razão das sucessivas alterações, condicionantes e novos patamares etários e contributivos (A saber, as Reformas Previdenciárias de 1998, 2003 e 2015), sempre esteve voltada para o reconhecimento e implementação dos direitos sociais ligados à distribuição de renda, à erradicação da pobreza e à educação formal.

Entre os direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal se encontram os direitos sociais elencados no artigo 6ª, ramo ao qual pertence a seguridade social. A última é composta pela saúde, assistência e previdência social e corresponde ao conjunto integrado de ações para garantir a operacionalização destas esferas.

Tal proteção social garantida ao cidadão tem seu pilar fundado na concepção no Estado Democrático de Direito. Em trecho, GODOY apud GNATA[3] destaca a respeito das constituições comprometidas com a democracia social:

O constitucionalismo comprometido com a democracia e os novos direitos sociais aparece, assim, mais evidente nas constituições sociais – que incorporam, expressamente, a democracia e os direitos sociais. Essa relação entre constitucionalismo e democracia, liberdade (direitos individuais) e igualdade (direitos sociais) se verifica, em geral, nas constituições escritas contemporâneas que trouxeram em seus textos a opção pelo regime democrático e incluíram em seu rol de direitos fundamentais não apenas os direitos individuais, mas também os direitos sociais. 

No mesmo sentido, em harmonia hermenêutica com o texto constitucional brasileiro, a Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe em seu artigo XXV acerca da garantia ao mínimo existencial digno:

Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

 

Neste ponto, vale esclarecer que o direito à proteção previdenciária esteve sempre vinculado ao trabalho, isto é, ao reconhecimento da contribuição pessoal para a produção da riqueza coletiva. Esta relação entre previdência e trabalho como opostos complementares na garantia da sobrevivência e da dignidade da família trabalhadora fica mais evidente com o estabelecimento da contribuição tripartite, isto é, a determinação de que empregados, empregadores e também o próprio Estado são responsáveis pelo financiamento da política previdenciária[4].

Observa-se o papel do Estado em prestar assistência na velhice, especialmente, diante do pacto entre gerações, assegurando os direitos fundamentais individuais e coletivos. Gabriela Caramuru[5], verifica que o Estado não é só um materializador de direitos sociais, mas aparece como um terceiro necessário, garantidor das trocas no presente modo de produção. Um garantidor da reprodução do capital pela legalidade e da exploração da mercadoria força de trabalho.

A previdência social é um dos instrumentos mais relevantes na garantia da existência digna, compõe mecanismo de redução da desigualdade social. Ignorar tal aspecto implica incorrer em retrocesso inadmissível, violando a justificativa ética e normativa do Estado Brasileiro. Importa destacar que a previdência é o motor da economia da maioria dos municípios brasileiros, sendo a política pública de maior peso para o combate à miséria e a principal responsável pela redistribuição de renda em nosso país[6].

Em reconhecimento a isso, em uma das votações do texto da emenda pela Câmara dos Deputados, acerca do corte de gastos proposto pelo Governo Federal como “justificativa” para a aprovação da reforma, o Deputado Ivan Valente – PSOL-SP afirmou> “Quando você tira 1 trilhão do RGPS, você tira da economia. Não há consumo, o comercio vai mal, a indústria vai mal, é um ciclo desvirtuoso… é criminoso fazer uma reforma para agradar o mercado financeiro!

Diante das inconsistências democráticas e do grave prejuízo social apontado como decorrência direta e indireta da Reforma da Previdência por diversos especialistas, é preciso reconhecer que a linha de justificativa apresentada pelo Ministro da Economia, abaixo transcrita, não se sustenta.

Um processo republicano, pautado por um senso de urgência demonstrado muitas vezes por esta Casa e pelos brasileiros em geral, a quem representamos com a legitimidade do voto popular. Uma construção conjunta que nos permitiu apresentar hoje ao Brasil uma reforma ainda robusta do ponto de vista fiscal, sem prejuízo à população de baixa renda. Unimos responsabilidade fiscal e justiça social”. (p. 59) ou ainda “A Reforma da Previdência é uma necessidade fiscal, não resta dúvida. Mas não é apenas uma necessidade fiscal. É também uma questão de justiça social. Abrir mão da oportunidade que temos hoje de reformar o sistema é, portanto, sabotar o futuro e manter um sistema injusto. A Previdência, entre nós, nunca foi muito bem compreendida na sua verdadeira natureza de seguro social.” (p. 60, Exposição de motivos da PEC n. 6)

O senso de urgência para efetivação de um conjunto de reformas, tais como a trabalhista e a previdenciária, ao contrário do afirmado pelo Ministro, não é da sociedade brasileira, mas sim, do grande capital financeiro. Essa pressão revela uma crise no sistema capitalista baseado na financeirização desenfreada que impacta o mercado de trabalho, na medida em que para se compensar a queda nas taxas de lucro, intensifica a exploração do trabalho[7].

Diante do cenário socioeconômico internacional de esgotamento do sistema de produção capitalista, os representantes do mercado financeiro e do capital estrangeiro, pressionaram pela aprovação da Emenda. O midiático “o pobre pagar menos e o rico pagar mais”, prometeu combater privilégios operando como é um instrumento de agudização das desigualdades social e extermínio da classe empobrecida.

Neste ponto, Nilo Beiro[8] desmascara a fraude previdenciária:

Regras uniformes, que desconsideram as particularidades da vida de homens e mulheres, de pessoas ricas e pobres, daquelas que trabalham na cidade e no campo, não geram igualdade. Pelo contrário, geram injustiça e agravam a desigualdade social que assola o país. Desigualdade esta que, por mandamento constitucional, deve ser reduzida, como, aliás, reconhece o Ministro da Economia na exposição de motivos da PEC nº 06/2019. Afirmar que “rico se aposentará na idade do pobre” como sinônimo de justiça é um trocadilho ou um engodo?

Em consequência, o acesso ao sistema previdenciário por alguns mais que para outros remete a própria natureza do sistema de produção e acumulação capitalista. Fábio Zambitte Ibrahim[9] explica que a desigualdade remuneratória vigente entre as categorias e os demais brasileiros não é provocada pela previdência social. São, em verdade, os efeitos de patamares salariais tão díspares na atividade. Nessa realidade, como consequência – e não a causa – a cobertura previdenciária tende a refletir as mesmas desigualdades. É evidente que uma pessoa, ao ter remunerações elevadas ao longo da vida, poderá possuir conjunto protetivo mais robusto e, com isso, assegurar prestações mais vantajosas.

A PNAD para janeiro de 2019 apontou naquela data aproximadamente 12 milhões e 700 mil pessoas desocupadas no Brasil, o que corresponde a uma taxa de 12%. Tais dados traduzem as crises política e econômica minuciosamente fabricadas no país com o objetivo claro de desidratar a jovem democracia social brasileira. Sem o trabalho formal não haverá, por consequência, a contribuição previdenciária correspondente, o que à curto prazo, poderá significar a aprovação de novas Reformas.

A Emenda Constitucional nº 95, que congela os gastos públicos com saúde e educação por 20 (vinte) anos, e a Reforma Trabalhista, que flexibiliza garantias, retira postos formais de trabalho e permite a exploração do trabalhador sem qualquer responsabilidade social, através dos fenômenos de pejotização e uberização, prepararam o terreno para a tramitação e aprovação do desmonte do sistema de previdência social representado pela PEC n° 06/2019.

Nesse sentido, nos chama a atenção as alterações da principiologia que orienta a organização atual do sistema de seguridade social e da própria previdência. Serão excluídos do texto constitucional, à título de exemplo, a obrigação constitucional de financiamento da Seguridade Social “por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios” (art. 195 da CF) e a redação do artigo 194, parágrafo único, incisos II e V da c/c art. 201, §1º, ambos da Constituição Federal, que garante a “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais” a “equidade na forma de participação no custeio”, bem como é vedada a “adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social”.

A respeito da equivalência populações rurais e urbanas, destaca-se que ela corresponde a um mecanismo de proteção das aproximadamente 12,3 milhões de pessoas ocupadas na agricultura familiar no Brasil, de acordo com os dados do Censo Agropecuário 2006[10]. Pelo texto original do projeto enviado pelo Governo Federal, ficaria instituída uma contribuição pecuniária anual em valor mínimo para que fosse mantida a condição de segurado especial do trabalhador ou da trabalhadora rural. A contribuição teria de ser paga por cada membro do núcleo familiar que se dedicasse às atividades agrícolas, ainda que ausente a comercialização da produção. Tal disposição foi rejeitada pela Câmara dos Deputados ainda na Comissão Especial, o que não retira a importância de apontarmos a tentativa de efetivar esse grave ataque aos direitos sociais da população rurícola para fins de registro histórico.

Por outro lado, a vedação da contagem de tempo fictício, seja pelo exercício de atividade rural de subsistência em regime de economia familiar na pequena propriedade rural, seja por exposição à agente nocivo à saúde ou à integridade física, que acabou sendo concretizada na aprovação do texto pelo Senado Federal, impedirá que o trabalhador veja reconhecido seu direito ao cômputo do referido tempo adicional como tempo de contribuição para aposentadoria, agravando os riscos e potenciais prejuízos a sua saúde.

Por sua vez, em relação ao Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS), Camilla Louise Galdino Cândido, Karina Balduíno Leite e Jéssica Carneiro Rodrigues[11] destacam na Reforma da Previdência “a clara a possibilidade de se acabar com o RPPS, migrando-se os filiados a esse regime para o RGPS, o que deverá ser definido em lei complementar.” Em relação a essa grave medida restritiva de direitos, salientam que 

não há definição expressa quanto ao prazo para a criação da dita lei complementar, sendo certo que, enquanto essa for promulgada, o Regime Próprio de Previdência Social poderá ser extinto por meio de lei ordinária desde que respeitados alguns requisitos como o pagamento dos benefícios já concedidos ou os daqueles que já tiverem alcançado as condições para a concessão; instituição de mecanismo de ressarcimento de quem contribuiu com valores acima do teto do regime próprio; vinculação de reservas.

Ainda, é fundamental destacar uma alteração comum tanto as pensões do RGPS (INSS) quanto às que serão implementadas pelo RPPS, o benefício de pensão por morte. Muito embora a previsão de possibilidade de pagamento de pensões em valores inferiores ao salário-mínimo tem sido retirada do texto da reforma, reforçamos que a alteração da sua forma de cálculo impactará severamente os dependentes do segurado.

De acordo com o texto aprovado, a pensão será paga numa cota familiar de 50%, acrescendo-se 10% por cada dependente, sendo que essas cotas individuais são não reversíveis, ou seja, havendo a perda da qualidade de pendente (implementação da maioridade previdenciária pelos filhos ou filas, por exemplo), elas deixam de existir. Ademais, cumpre mencionar que em acordo com a oposição que, por diversas vezes, apresentou emendas e fez discursos em protesto à medida, no âmbito do texto da assim chama “PEC Paralela”, acordada no âmbito da votação em 1º turno no Senado Federal, previu-se que, em caso de existência de dependentes menores de 18 anos, as cotas individuais serão majoradas para 20%, o que significa que, por exemplo, uma esposa viúva com 2 filhos menores de idade conseguirá receber 100% do valor da pensão. Todavia, quando seus filhos completarem 18 anos, suas cotas deixarão de existir, também restando consolidada a pensão da viúva em 60% do valor do benefício.

Avaliamos que o texto enviado pelo Governo previa o fim da solidariedade, a instituição do regime de capitalização e regras extremamente cruéis para os mais pobres (que recebem o BPC, por exemplo), para o trabalhador rural e para as mulheres, desconsiderando completamente as peculiaridades entre trabalhadores rurais e urbanos, mulheres e homens.

O processo legislativo foi importante para retirar o que havia de mais esdrúxulo. Mas não foi suficiente, a pensão por morte subsistiu, permitindo o pagamento de pensão inferior a um salário mínimo, e limitou a seguridade ao trabalhador intermitente, pois caso o trabalhador não complementar a contribuição até o valor mínimo no exercício perderá a qualidade de segurado, além de reduzir drasticamente o valor do benefício ao trabalhador que precisar se aposentar por invalidez.

A Reforma não trouxe nenhuma regra que torne o sistema previdenciário sustentável a longo prazo. Não teremos resultados imediatos, tampouco essas regras serão duradouras. O rei mercado foi atendido com a economia de quase 1 trilhão. Em resumo, a fórmula utilizada foi a mesma de reformas anteriores: aumentou-se a alíquota de contribuição, aumentou-se a idade para aposentadoria e reduziu o valor do benefício. E como forma de solucionar ou amenizar o quadro econômico brasileiro, a Reforma aprofunda a crise e retira do texto constitucional direitos sociais fundamentais da classe trabalhadora.

E, com o jargão de retirada de privilégios, é fácil perceber que a alteração nas regras paramétricas causará uma piora para todos, e, como sempre, os pobres ficam mais vulneráveis e mais distantes da proteção previdenciária e social.

O debate que se pautou a todo tempo sob a perspectiva de ajuste fiscal, com dados amplamente desmascarados, como por exemplo no estudo A falsificação nas contas oficiais da Reforma da Previdência: o caso do Regime Geral de Previdência Social[12], faz parte de um pacote de medidas que vem sendo implementadas no país inaugurada pela EC nº 95 que congela as despesas primárias do governo em valores reais durante 20 anos, com a deterioração dos gastos discricionários, como no caso dos serviços socioassistenciais, a reforma trabalhista e a lei de terceirização, que não contribuíram com a geração de emprego como foi prometido e possibilitou a geração de empregos intermitentes que contribuíram com a redução das contribuições, que por vezes são incapazes de deixar o trabalhador protegido/segurado.

Recordamos que foram realizadas duas audiências públicas no Senado Federal, em 20 de setembro e 16 de outubro de 2019, para comprovar a falsificação das contas pelo Executivo Federal. Como o conjunto dos dados sigilosos relativos às contas que amparavam a PEC n° 06 nunca foram entregues pelo Governo ou exigidos pelos parlamentares, as audiências registraram que com a aprovação proposta a pobreza iria aumentar, principalmente, entre os aposentados, conforme a Nota Técnica do CECON-UNICAMP.

Se observarmos ainda os dados dos Ministérios da Previdência e do Planejamento, em tabela comparativa entre a receita e as despesas da Seguridade Social entre os anos de 2007 a 2015, considerando todas as contribuições ao sistema, bem como os benefícios devidos, se verifica que a Seguridade apresentou superávit em todos estes os anos.

 

Camilla Louise G. Cândido

Coordenadora Jurídica
E-mail: camilla.candido@lbs.adv.br

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