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Direitos mais relevantes daqueles que vão viajar nas férias

O final e o início de ano são oportunidades em que a maioria das pessoas costumam tirar as suas tão esperadas férias, exatamente por se tratar de uma época festiva e, sobretudo, pelo fato de o verão se encontrar a todo vapor, propiciando viagens com a família para o litoral, por exemplo. Todavia, independentemente da época do gozo das férias, é fundamental que todo cidadão tenha noção de alguns cuidados que deve tomar e dos direitos que lhe são conferidos.

A proposta deste artigo não é abordar todos os direitos possíveis, mas sim aqueles de maior incidência nesse período do ano.

Para otimizar o tempo e ter mais comodidade, é comum as pessoas contratarem agências de viagens, que se encarregam de fazer toda a programação e contratar os serviços que serão disponibilizados para o consumidor. Nesse caso, a primeira dica é buscar uma agência de confiança, pesquisar sobre ela e, inclusive, procurar relatos de outros clientes que já foram para o destino escolhido por você.

Após decidir pela compra do pacote de viagem, é fundamental verificar se todos os serviços da publicação estão constando no contrato – é chato, mas fundamental a leitura dele – tais como, refeição, traslado, qualidade do hotel etc. E quando já estiver na viagem, se algo der errado, é seu direito buscar auxílio junto à agência para que ela lhe ajude a resolvê-lo.

Guarde o contrato e os anúncios relativos ao pacote de viagens para que, caso seja necessário, possa reivindicar os eventuais direitos violados.

Por outro lado, há aqueles que preferem contratar os serviços de viagem por conta própria. Nesse caso, é possível observar que os problemas maiores se concentram no transporte. Portanto, é fundamental saber quais são os seus direitos, quando o assunto é viagem de ônibus e/ou avião.

Para quem vai viajar de ônibus, atrasos (partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso) lhe garantem o direito à alimentação, espera em acomodações adequadas e até mesmo hospedagem.

Excedendo em uma hora o tempo de espera, poderá ser exigido que a empresa efetue a imediata restituição do valor pago ou o embarque em outra empresa que preste serviço equivalente para o mesmo destino. Caso o atraso ou interrupção da viagem exceda 3 (três) horas e reste configurada a impossibilidade de continuidade da viagem, a empresa de transporte deve garantir ao passageiro a hospedagem – para conhecimento e utilização, referidos direitos estão previstos nos artigos 14 e 16 da Resolução nº 4.282/2014, da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

É importante destacar ainda que, nos termos do artigo 13 da Resolução, caso haja imprevistos, o passageiro poderá requerer o reembolso do valor da passagem se o fizer antes de configurado o embarque. Considera-se configurado o embarque 3 (três) horas antes do horário do início da viagem constante do bilhete de passagem.

Entretanto, com base no § 5º do artigo 13 da Resolução, é facultado às transportadoras, exclusivamente no caso de reembolso, reter até 5% (cinco por cento) sobre o valor da tarifa, a título de comissão de vendas e multa compensatória, conforme o caso, e com entrega de recibo ao usuário.

Noutro ponto, para quem vai viajar de avião, é importante ficar atento a alguns aspectos que serão elencados abaixo.

Inicialmente, é preciso destacar que a principal norma que trata das condições gerais do transporte aéreo é a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.

A primeira questão que gera muita dúvida diz respeito àquelas situações delicadas em que precisamos cancelar a viagem (com as passagens já compradas) em razão de algum imprevisto. Neste caso, de acordo com o art. 11 da Resolução, o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.

Há de se esclarecer que essa regra somente é válida para compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.

Em contrapartida, a companhia aérea também tem de observar certas regras quando altera os voos. Referidas alterações devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.

Caso a informação seja dada em período inferior ou se a alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário contratado (neste caso, se o passageiro não concordar com o horários após a alteração), a companhia aérea deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral , cabendo ao passageiro escolher o que lhe for conveniente.

Outro ponto de extrema relevância e que causa uma tremenda dor de cabeça é o extravio de malas.

Uma dica importante para prevenir maiores problemas é tomar o cuidado de fotografar a bagagem antes de entregá-la e, se de fato vier a ser extraviada, registrar a perda junto a companhia com a máxima brevidade (registrando por escrito). É também extremamente importante guardar o comprovante de despacho. Isso porque tais documentos serão as provas necessárias para que o passageiro possa cobrar a companhia aérea (e até mesmo da agência de viagem) eventuais indenizações.

Enfim, viajar é um momento extremamente divertido, entretanto, percalços podem surgir no caminho e você deve estar preparado para manter a calma e saber resolver a situação com base nos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas resoluções que tratam do transporte de passageiros de modo terrestre e aéreo. Guardar toda a documentação é essencial para requerer da companhia aérea e/ou agência de viagem indenizações em razão de uma viagem interrompida, frustrada ou cancelada.

Boa viagem!

REFERÊNCIAS

https://www.gazetadopovo.com.br/justica/como-evitar-ferias-frustradas-saiba-os-direitos-do-consumidor-na-hora-de-viajar-44t98e8ilnchb9igr5zsy8zj6/

https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016/@@display-file/arquivo_norma/RA2016-0400%20-%20Retificada.pdf

http://www.lexmagister.com.br/legis_25399434_RESOLUCAO_N_4282_DE_17_DE_FEVEREIRO_DE_2014.aspx

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