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LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS E A COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ (TOTAL OU PARCIAL) POR ACIDENTE

LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS E A COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ (TOTAL OU PARCIAL) POR ACIDENTE

O recebimento da cobertura securitária por invalidez pode ser de grande dificuldade para os Segurados. O problema é ocasionado especialmente pela interpretação restritiva adotada pelas seguradoras nos conceitos de: invalidez total ou parcial; temporária ou permanente; e também de acidente.

Como se não bastasse essa interpretação restritiva, as Seguradoras geralmente vêm entendendo que a lesão por esforços repetitivos (LER) não se enquadraria no conceito de acidente, e, portanto, os segurados não estariam amparados com este diagnóstico.

Contudo, tal posicionamento é questionável, vez que, interpretando-se as cláusulas dos contratos de seguro de vida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, podemos concluir que a invalidez decorrente de lesão por esforços repetitivos deve ser coberta pelas apólices securitárias de invalidez por acidente, conforme demonstraremos.

A lesão por esforços repetitivos nada mais é que um trauma decorrente da exposição da parte a pequenos e reiterados “microtraumas” decorrentes de atividades repetitivas exercidas.

Tais microtraumas, por sua vez, são eventos externos súbitos, involuntários e violentos, ou seja, acidentes, enquadrando-se portando no conceito de acidente previsto na maioria das apólices de seguro.

Nesse sentido, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já se manifestaram que a invalidez decorrente de lesões por esforços repetitivos é amparada pelos contratos de seguro com cobertura de invalidez por acidente, vejamos:

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. MICROTRAUMAS. LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS E HÉRNIA DISTAL. INCAPACITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DE 50%. – Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 324.197/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO – 4ª turma, julgado em 23/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 340).

COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS MICROTRAUMAS – ACIDENTE DO TRABALHO CARACTERIZAÇÃO. Conforme ao entendimento do STJ, nos contratos de seguro de vida em grupo, incluem-se no conceito de acidente do trabalho as lesões provocadas por microtraumas sofridos pelo operário – A interpretação se impõe, uma vez que os microtraumas são eventos diretamente externos, súbitos, involuntários e violentos, causadores por si sós da invalidez do segurado. Apelação provida em parte. (Apelação 0003532-48.2006.8.26.0300, Relator(a): Lino Machado. Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 23/01/2013; Data de registro: 13/02/2013)

Em síntese, nas decisões acima, os Tribunais reconhecem que a LER deve ser coberta pelas apólices de seguro de vida por acidente, vez que os microtraumas tratam-se de eventos “externos, súbitos, involuntários e violentos, causadores por si sós da invalidez”, caracterizando, portanto, acidente.

É preciso destacar, porém, que algumas apólices de seguro excluem expressamente as lesões por esforço repetitivo da cobertura de invalidez por acidente, hipóteses nas quais não há como se pleitear a cobertura de invalidez para tais eventos.

Assim, podemos concluir que os segurados diagnosticados com LER, salvo se o contrato de seguro excluir expressamente tal situação, fazem jus a cobertura securitária por invalidez decorrente de acidente.

Rivadavio Guassú

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