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O Acesso à Justiça do Trabalho na Berlinda

Na sessão plenária do dia 10 de maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal continuou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.467/2017 relativos ao acesso de pessoas pobres à Justiça do Trabalho e à responsabilidade pelo pagamento dos custos do processo. A questão controvertida é específica: a efetividade do benefício da justiça gratuita ante os limites impostos pela “Reforma Trabalhista”.

Antes de iniciar a leitura de seu voto, o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, ressaltou a necessidade de pontuar seus pré-conceitos em relação à “Reforma Trabalhista”, que é tida como avanço ou retrocesso conforme a ideologia de cada um. Nesse sentido, afirmou que, em uma perspectiva progressista, a limitação de determinados direitos privados beneficia a sociedade como um todo ao fortalecer interesses coletivos. Por isso, colocou como premissas de sua decisão o imperativo de crescimento econômico e de expansão do mercado de trabalho, bem como a necessidade de melhor alocar os recursos sociais que financiam o sistema de Justiça.

Para o Ministro, é legítima a atuação do Poder Legislativo buscando diminuir os números de litigiosidade aventureira no País, embora a “Reforma Trabalhista” tenha descuidado das outras duas causas do alto número de processos em trâmite na Justiça do Trabalho, a saber, o descumprimento contumaz da lei por alguns empregadores e a complexidade da legislação trabalhista. Afinal, os dispositivos questionados são meios adequados e não excessivos para solucionar o problema da litigiosidade:

“Eu penso que não há desproporcionalidade nesta previsão legal. (…) Qual é o seu fim visado aqui? Diminuir a litigiosidade fútil. Qual é o meio? Cria-se um ônus para quem litiga e perde. Portanto, o meio é claramente adequado.”

Apesar de defender a legitimidade da Lei com base na escassez de recursos públicos para custear a gratuidade da Justiça (responsabilidade fiscal), na ineficiência do sistema ante a excessiva litigiosidade, e nos múltiplos deveres estatais que carecem de financiamento como, por exemplo, saúde e educação, o Ministro reconheceu ser preciso preservar o mínimo existencial e as verbas alimentares dos trabalhadores. Assim, fazendo ajustes à “Reforma Trabalhista”, julgou parcialmente procedente a ADI dando interpretação conforme à Constituição federal e firmou as seguintes teses:

1. O direito à gratuidade pode ser regulado de forma a desestimular a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e honorários de seus beneficiários;

2. A cobrança de honorários sucumbenciais (periciais e advocatícios) pode incidir sobre:

a) Verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais em sua integralidade;

b) O percentual de 30% do valor que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (hoje R$ 5.645,80), quando pertinentes a verbas remuneratórias.

3. É constitucional a cobrança de custas judiciais do reclamante que der causa ao arquivamento da ação por faltar à audiência, mediante sua prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento. É igualmente constitucional condicionar a propositura de nova reclamação ao pagamento das custas judiciais decorrentes do arquivamento.

Concluído o voto, o Ministro Luiz Fux manifestou intenção de pedir vista do processo. Antes da suspensão do julgamento, porém, o Ministro Edson Fachin solicitou a antecipação de seu voto contrário ao do Relator, para que as posições divergentes pudessem ser analisadas durante a vista requerida.

Voto divergente

O Ministro Edson Fachin declarou a integral e completa inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, ressaltando que “a gratuidade da Justiça apresenta-se como um pressuposto para o exercício do direito fundamental ao acesso à própria Justiça”.

Citou precedente de relatoria do Ministro Celso de Mello, no qual o decano da Corte afirma, em relação ao acesso pleno ao sistema de administração da Justiça:

“Cumpre, desse modo, ao Poder Público, dotar-se de uma organização formal e material que lhe permita realizar, na expressão concreta de sua atuação, a obrigação constitucional mencionada, proporcionando, efetivamente, aos necessitados, plena orientação jurídica e integral assistência judiciária, para que os direitos e as liberdades das pessoas atingidas pelo injusto estigma da exclusão social não se convertam em proclamações inúteis, nem se transformem em expectativas vãs.” (RE nº 763.667, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 13/12/2013) (Destaques nossos)

Ao final, declarou que, além de inconstitucionais, os artigos questionados contrariam a consagrada doutrina do mínimo existencial e violam o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil.

Princípio da dignidade da pessoa humana versus “Análise Econômica do Direito” (Law and Economics)

Antes de a Presidente Cármen Lúcia suspender a sessão, o Ministro Ricardo Lewandowski fez pequeno aparte para chamar a atenção dos colegas sobre a aplicação temerária da corrente “Análise Econômica do Direito”. Ressaltou que direitos fundamentais, como o princípio da dignidade da pessoa humana, não devem ser interpretados conforme critérios de eficiência e utilitarismo.

O processo, agora, segue ao gabinete do Ministro Luiz Fux, que terá vista, sem prazo para devolver a ação ao Plenário.

Estende-se, portanto, a insegurança jurídica para as pessoas pobres que trabalham e têm seus direitos desrespeitados. Só nos resta aguardar o desfecho da batalha entre os dogmas da crise e do crescimento econômico, que exigem flexibilização e “modernização” das relações trabalhistas, e o direito de quem trabalha de ter direitos e de sobreviver dignamente.

Fernanda Giorgi é advogada e coordenadora da área consultivo-sindical de LBS Advogados, unidade Brasília.

Antonio Fernando Lopes Megales é advogado da área consultivo-sindical de LBS Advogados, unidade de Brasília.

Fernanda Caldas Giorgi

Sócia da LBS Advogados
E-mail: fernanda.giorgi@lbs.adv.br

Antonio Fernando M. Lopes

Sócio da LBS Advogados
E-mail: antonio.megale@lbs.adv.br

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