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O Segurado e o Limbo Trabalhista Previdênciário

No presente artigo trataremos de situação corriqueira que ocorre com os milhares de trabalhadores que contribuem para o INSS e muitas vezes são desamparados pela autarquia, mesmo estando sem condições de retorno as suas atividades.

Em diversas ocasiões, o trabalhador doente ou acidentado fica sem condições de exercer suas atividades laborativas, sendo obrigado a se afastar de seu trabalho por determinação médica.

Lembremos que os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa empregadora, e a partir do 16º dia o trabalhador é encaminhado e remunerado pelo INSS, caso constatada sua incapacidade para o trabalho, conforme previsto nos artigos 59 e 60, 3o da lei 8213/1991 que estipulam respectivamente:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais  segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao  segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

Além do dispositivo legal acima citado, o artigo 476 da CLT e o artigo 63 da lei 8213/1991 respectivamente, garantem a suspensão do contrato de trabalho durante a percepção do benefício previdenciário, conforme abaixo transcrito:

Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante  o prazo desse benefício.

O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo  empregador  doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

Todavia, tais artigos, só suspendem o contrato de trabalho quando da percepção do beneficio. Logo, caso haja alta perante o INSS, o contrato de trabalho não estará mais suspenso.

A perícia realizada pelo INSS é o resultado final no âmbito administrativo, mas isto não quer dizer que seja a resposta definitiva para o trabalhador.

Grande parte das vezes em que um trabalhador recebe alta do INSS, existe divergência entre o resultado da avaliação pericial, e as opiniões do médico que acompanha o trabalhador e o médico da empresa empregadora. Qualquer destes dois últimos poderá constatar que o segurado não reúne condições de retorno para suas atividades laborais, estando, portanto incapacitado para o trabalho, contrariando a posição do perito do INSS. É possível , requerer a manutenção do pagamento dos salários pela empregadora através de ação judicial.

Esta situação narrada acima, tem se tornado corriqueira, constituindo um verdadeiro limbo trabalhista-previdenciário, uma vez que o empregador ou até o médico da confiança do trabalhador discordam do resultado aferido pelo perito do INSS.

Nos casos de “limbo previdenciário”, a jurisprudência trabalhista possui entendimento de que o empregado não poderá ficar sem sua remuneração.

A Justiça do Trabalho tem entendido que é do empregador a obrigação da manutenção da remuneração do trabalhador até que se realize nova avaliação pericial perante o INSS.

Entendo e defendo, que a relação entre empregado e empregador não se resume tão somente no capital-trabalho, indo além dos lucros obtidos pelo empresário.

Os incisos III e IV do artigo 1ª da Constituição Federal preveem que:

1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em                           Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político

Vê-se que o contrato de trabalho não se resume tão somente à percepção de lucros, tendo por fundamento constitucional o valor social que este representa para a parte hipossuficiente da relação jurídica.

Ademais, o artigo 4ª da CLT, também permite o pagamento de remuneração pelo empregador ao trabalhador quando existir o limbo previdenciário, tendo em vista a sua redação disciplinar:

Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Logo o trabalhador que retorna de alta de beneficio previdenciário e é considerado inapto pelo médico do trabalho do seu empregador, não poderá ficar desamparado pela empresa e pelo INSS, eis que se encontra à disposição da empresa, a qual o considerou inapto.

Importante destacar, que o empregado também não poderá ficar inerte, sendo que deverá se valer de todos os mecanismos administrativos e judiciais para percebimento do beneficio visando ressarcimento do empregador em caso de sucesso.

Ainda, o próprio empregador poderá ingressar com ação de regresso contra o INSS requerendo a devida compensação de valores pagos ao trabalhador considerado inapto às suas atividades laborativas.

 

Thiago Sabbag

Sócio da LBS Advogados
E-mail: thiago.sabbag@lbs.adv.br

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