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Os direitos trabalhistas em tempos de crise

A agenda neoliberal instalada no Brasil após o impeachment de Dilma Rousseff responde por uma série de medidas recentes que reduzem os direitos sociais, com ênfase especial na precarização dos direitos trabalhistas favorecendo capital em detrimento dos trabalhadores.

O corte de 90% no orçamento dos gastos da Justiça do Trabalho (através da lei 13.255/2016) e a aprovação da Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017), alterando substancialmente a CLT, por exemplos, nos fazem refletir: até que ponto a nova legislação deve ser aplicada? Quais os seus limites em face da Constituição Federal?

Desde de que a nova lei entrou em vigor, em novembro do ano passado, as instituições defensoras da classe trabalhadora e da Justiça do Trabalho mobilizam-se para estudar e protocolar ações diretas de inconstitucionalidades no Supremo Tribunal Federal, requerendo que seja declarada a invalidade de pontos que violam diretamente o texto constitucional.

Como exemplo,  o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que a nova legislação viola a CF ao modificar o artigo 790-B (caput e parágrafo 4º) – que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) a arcar com os honorários periciais ainda que beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, questiona-se também o artigo 791-A, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência por parte do beneficiário da justiça gratuita.

Ajuizada em 28/08/2017 pela Procuradoria Geral da República, a pedido do Ministério Público do Trabalho, ação direta de inconstitucionalidade – cujo julgamento teve início na última quarta, no Supremo Tribunal Federal, mas foi suspenso no dia seguinte (10/05) – sustenta que o próprio Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que a gratuidade de justiça abrange custas, despesas processuais e honorárias advocatícios nos termos do artigo 98 § 1º e seus incisos. 

Também a Lei 13.660/018, publicada neste 09 de maio 2018, altera o artigo 819 da CLT, referente ao pagamento de honorários para intérprete judicial pela parte sucumbente, salvo beneficiários da gratuidade. Interessante notarmos que, fora do pacote da Reforma Trabalhista, essa nova lei entende que basta ser beneficiário da justiça gratuita para não arcar com os gastos.

Os pontos controvertidos da Reforma vão além. A OIT (Organização Internacional do trabalho) apontou diversas alterações que contradizem a Convenção 98 da qual o Brasil é signatário. O relatório emitido pela entetidade requer uma revisão geral do texto no que concerne a prevalência do negociado sobre o legislado, pois acredita que a nova lei viola diretamente convenções internacionais.

O documento, dirigido ao Poder Judiciário, reitera que estes organismos fiquem atentos, não sendo possível a aplicação da legislação ordinária, em detrimento do que estabelecem as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

Questionar os pontos que ferem a Constituição Federal, que violam a liberdade sindical e retiram direitos sociais conquistados ao longo de mais de 70 anos tem sido a estratégia de resistência do meio trabalhista.

O STF soma mais de 20 ADIs ajuizadas nestes sete meses da entrada em vigor das novas regras. Um estudo feito pelo MPT aponta mais de 12 pontos inconstitucionais da reforma trabalhista, entre eles a tarifação do dano moral, o desmonte dos sindicatos como classe representativa dos trabalhadores, a flexibilização da jornada de trabalho (criando, por exemplo, o contrato intermitente) e essencialmente a limitação de acesso ao judiciário, entre outros.

A visão de que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada de forma irrestrita, indistintamente sem obedecer aos princípios primordiais do Estado Democrático de Direito e os princípios constitucionais de defesa dos direitos dos trabalhadores – abraçada e divulgada por parte da mídia, de empregadores, autoridades políticas e Judiciário – se alimenta do discurso de “crise econômica” que, entretanto, não se sustenta, em clara violação dos princípios basilares previstos no artigo 1º da Constituição Federal, entre eles a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.

O próprio Judiciário trabalhista tem se posicionado no sentido de interpretar a nova lei dentro do previsto na Constituição Federal, mostrando mais uma vez a resistência e a defesa da Justiça do Trabalho e dos direitos sociais em face das ameaças que visam desacreditar, desestabilizar e reduzir a nada o direito do trabalho. Essas ameaças atingem também o Estado democrático de direito porque violam diretamente a Constituição.

Recentemente, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) na plenária do 19º Conamat aprovou inúmeras teses no sentido de aplicação da nova lei de acordo com a CF e Convenções e Tratados Internacionais, reafirmando que aos juízes não podem ser tolhidos de sua livre convicção motivada.

Entre as teses aprovadas estão as seguintes:

“O regime de sucumbência em honorários advocatícios não pode ser aplicado aos processos ajuizados anteriormente à vigência da Lei; que os créditos trabalhistas não podem ser atualizados pela TR (taxa referencial); que não está de acordo com a Constituição Federal exigir do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de custas para ajuizamento de nova ação em caso de arquivamento da anterior; que o autor de ação, que esteja desempregado, tem direito à justiça gratuita, não importando o valor de seu último salário; que  é inconstitucional que o crédito trabalhista seja utilizado para pagamento dos honorários dos advogados da reclamada; entre outras várias questões.

Aprovou-se, também, tese pela qual se entende:

“Inconstitucional qualquer norma que blinde o conteúdo dos acordos e convenções coletivas de trabalho da apreciação da Justiça do Trabalho, inclusive quanto à sua constitucionalidade, convencionalidade, legalidade e conformidade com a ordem pública social; e, da mesma forma, a que denuncia como autoritária e antirrepublicana toda ação política, midiática ou administrativa que impute ao juiz do trabalho o “dever” de interpretar a Lei nº 13.467/2017 de modo exclusivamente literal”.

No entanto, como dito no início deste artigo, a agenda neoliberal, aquela que aprovou a nova legislação sem nenhuma análise pelas entidades representativas da classe dos trabalhadores, faz questão da não divulgação desses dados. Preferindo noticiar com maior frequência as decisões prolatadas por alguns juízes alinhados com o capital, que insistem ser “o fim” da justiça que mais distribui renda no Brasil. 

A intenção é desvirtuar a Justiça do Trabalho e pregar para o trabalhador e para o meio jurídico que ela está amordaçada pela nova legislação, o que não é verdade. 

Aos poucos a classe trabalhadora vai se conscientizando e passa a filtrar o que realmente espelha a realidade, como por exemplo, a geração de empregos prometida com advento da reforma que nunca veio a se concretizar. Na verdade, o quadro que temos hoje no País, segundo dados do IBGE, revela em março de 2018 a histórica meta de 13,7%, atingindo cerca de 12,3 milhões, de desempregados e a geração de empregos precários. 

A sensação que temos é que apesar dos desencontros das tentativas de desvirtuar essa justiça especializada, ela se mantém centrada, não cedendo a ameaças e cumprindo a rigor o seu dever constitucional de pacificação social.

Referências:
https://www.anamatra.org.br/artigos/26246-o-stf-e-a-reforma-trabalhista
http://www.migalhas.com.br/quentes/17,mi270977,61044-reforma+trabalhista+exfuncionaria+do+itau+pagara+honorarios
https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/05/justica-do-trabalho-pode-acabar-se-juizes-se-opuserem-a-reforma-diz-ives-gandra.shtml
https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/20994-pnad-continua-taxa-de-desocupacao-e-de-13-1-no-trimestre-encerrado-em-marco.html
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14576
http://reporterbrasil.org.br/2017/06/reforma-trabalhista-maior-parte-da-midia-nao-aborda-o-impacto-negativo-das-mudancas/
http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/sala-imprensa/mpt-noticias/4c15af61-9744-4d5c-b4e8-bf59b06f22c8
https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/26463-plenaria-conamat

Odailton Pimentel

Advogado da LBS Advogados
E-mail: odailton.pimentel@lbs.adv.br

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