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Participação nos Lucros e Resultados: Uma Conquista dos Trabalhadores

A participação nos lucros ou resultados está prevista na Constituição federal em seu artigo 7º, inciso XI, ganhando forma com a regulamentação pela Lei nº 10.101, em 2000, antes tratada por diversas medidas provisórias. Assim, a Constituição inseriu o texto que necessitava da respectiva regulamentação:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

A legislação estabelece critérios gerais a serem respeitados pela negociação, seja quanto à forma do pagamento, ao conteúdo, à vigência do acordo e à natureza jurídica da verba.

A participação nos lucros e resultados é estabelecida a partir da negociação entre a empresa e os empregados, por meio de comissões escolhidas pelas partes ou acordo e convenção coletiva. A negociação deve determinar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo (§1° art.2º da Lei).

A negociação deve respeitar o limite máximo de duas distribuições por ano referente aos lucros e resultados por ano, bem como o respeito à periodicidade superior a um trimestre (§ 2° art. 3° da Lei).

A natureza não salarial na legislação corroborou com a forma “desvinculada da remuneração” tratada pelo art. 7º, inciso XI, da Constituição, assim, não incorpora à remuneração do trabalhador, nem mesmo sofre encargos trabalhistas, como o FGTS e a contribuição social (INSS). Quanto à incidência de imposto de renda, até 31/12/2012, a PLR era tributada na fonte, no entanto, a partir de 2013 com a Lei nº 12.832/2013 passa a ser tributada em separado do salário, de sorte que, ao não se somar com os ganhos regulares do trabalhador naquele mês de competência, não provoca a majoração de alíquota progressiva do imposto de renda1 com uma tabela progressiva de 7,5% a 27,5%.

Quanto aos beneficiários da PLR, não é raro o argumento de que o pagamento é devido apenas aos trabalhadores ativos na empresa quando do acerto, a legislação, por sua vez, não esclarece tal ponto, mas a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho pela Súmula nº 451 (ex- OJ nº 390 SDI-I) reconhece o benefício a todos os empregados, independentemente do contrato de trabalho estar ou não ativo:

Súmula nº 451 do TST
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Assim, considerando que o empregado contribuiu para os resultados positivos da empresa, ainda que de forma parcial, resta devido o pagamento da PLR na proporção paga aos demais trabalhadores, tendo como base o princípio da isonomia nas relações de trabalho. 

E mais: ainda que a negociação preveja um pagamento exclusivo aos empregados ativos, a jurisprudência – pautada na própria Súmula acima mencionada – reconhece que os frutos decorrentes da participação do trabalhador passam a integrar seu patrimônio jurídico, sendo devido o pagamento proporcional ao período trabalhado.

Intencionalmente, agora trataremos da conceituação da participação nos lucros e resultados partindo da previsão contida no artigo 1° da Lei nº 10.101 que a trata como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. Como bem pondera estudo do DIEESE, pela própria natureza, a apuração e distribuição da remuneração variável estão diretamente atreladas à geração do lucro líquido da instituição(2).

Há quem defenda que esta relação não é benéfica ao empregado ou por desencadear esforços máximos por uma “baixa premiação”, ou pelo aprimoramento de cobranças ou até mesmo pelo reflexo negativo sobre o aumento real. Respeitadas estas ponderações, compreende-se que a negociação deve ser justa e respeitar as previsões legais quanto a saúde física e mental do trabalhador e que a vivência evidencia resultados positivos aos trabalhadores.

Diversas categorias mantêm em seu histórico de luta e conquistas a negociação coletiva da distribuição de lucros e resultados para os trabalhadores como bancários, petroleiros, o setor elétrico e metalúrgicos. A categoria bancária, como exemplo, mantém a negociação em relação aos bancos privados desde 1995, tendo consideráveis avanços quanto aos valores e as regras. 

A experiência, segundo o DIEESE, em anos de negociações em diversas categorias comprova que a negociação da PLR abre a possibilidade de incluir outros temas nas pautas de reinvindicação, em prol dos trabalhadores. Diz o estudo:  “além da questão da remuneração do trabalho e das demandas gerenciais, temas de interesse sindical relacionados ao ambiente e às condições de trabalho, ao padrão tecnológico adotado pelas empresas, à qualificação dos trabalhadores, à jornada de trabalho entre outros e mais, constitui a possibilidade de ampliar a participação dos trabalhadores na negociação dos processos de reestruturação produtiva conduzidos de maneira unilateral pelas empresas (3)”

Por fim, é importante frisar que o pagamento da PLR é uma conquista obtida pelas entidades sindicais – atores sociais de relevância neste conteúdo, conforme destaca estudo já citado do Dieese, de 2006) – que vem à somar outros direitos, conforme defende Paulo Sergio João (4) de que este instituto “ desvinculado de salário não podendo comprometer outros direitos individuais, sendo claro que a é fruto de negócio jurídico que caminha ao lado dos contratos de trabalho, mas que com eles não se confunde, guardando condições próprias e vinculadas a resultado futuro e incerto.”

Referências

[1] Silva. Homero Batista Mateus. Curso de direito do trabalho aplicado. Volume 5 – o Livro das Remunerações. 1. ed. em e-book baseada na 2. Ed. Impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais.

[2] Estudos e Pesquisas, Os balanços dos bancos e seus reflexos na remuneração variável. DIEESE, 2007. Rede bancários. Ano 3 – nº 29 – Janeiro de 2007.

[3] Estudos e Pesquisas, Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das Empresas,2005. DIEESE, Ano 3 – Nº 22 – agosto de 2006.

[4] https://www.conjur.com.br/2015-nov-13/reflexoes-trabalhistas-reducao-salario-aumento-plr-relacao-impossivel

Daniela Costa Gerelli

Sócia da LBS Advogados
E-mail: daniela.gerelli@lbs.adv.br

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