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Perguntas e respostas – Questões trabalhistas

Você sabe quais são seus direitos trabalhistas nesse momento atípico? Traremos de forma simplificada algumas situações que podem acontecer e como o empregador e o empregado podem agir nesse momento.

1. Existe legislação nacional específica sobre a pandemia?

Sim, a recente Lei nº 13.979, de 06/02/2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e a Portaria nº 356, de 11/03/2020, do Ministério da Saúde, regulamenta e operacionaliza essa lei. Ainda houve pronunciamento do Governo Federal nos dias 18 e 19/03, informando sobre a elaboração de algumas medidas provisórias ainda não publicadas sobre o assunto.

2. Qual a diferença entre quarentena e isolamento?

Quarentena é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação. A quarentena visa garantir o fornecimento de serviços de saúde no local, bem como evitar a contaminação e propagação do coronavírus para pessoas que não estejam doentes. Isolamento é a separação das pessoas doentes e/ou contaminadas, que apresentem ou não sintomas. Essa medida também visa evitar a propagação do coronavírus.

3. Quem pode determinar a quarentena?

A medida apenas pode ser determinada por ato administrativo publicado no Diário Oficial, a ser emitido por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado, bem como seus respectivos superiores hierárquicos na gestão pública.

4. Quanto tempo demora a quarentena?

Como a própria terminologia, a medida tem prazo de até 40 dias, podendo ser estendida/prorrogada pelo tempo necessário para evitar a transmissão em larga escala (comunitária) e garantir a manutenção dos serviços de saúde, nos termos da Portaria nº 356.

5. Quem pode determinar o isolamento?

A medida de isolamento é determinada por prescrição médica ou por recomendação de agente de vigilância epidemiológica.

6.Quanto tempo demora o isolamento?

O prazo é de 14 dias, podendo se estender por mais 14 dias, de acordo com o resultado de exame laboratorial.

7. Se houver determinação de isolamento ou quarentena, os empregados ficarão sem salários?

Não. Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 13.979/20, é considerado como falta justificada. Ou seja, os empregados não precisam comparecer ao serviço e a remuneração será mantida.

8. E se não houver determinação de quarentena/isolamento, o empregado precisa continuar trabalhando?

Nessa situação, a consciência social é imprescindível. É de conhecimento público que o vírus se propaga aceleradamente pelo contato das pessoas. Evitar aglomerações, transportes públicos e outras formas de contato com inúmeras pessoas se faz necessário. Cada vez mais há um chamado para as empresas adotarem formas alternativas de trabalho, para minimizar os riscos de contágio, mesmo que ainda não esteja declarada a quarentena ou o isolamento.

9. Caso eu seja contaminado no ambiente de trabalho, a ampresa pode ser responsabilizada? 

É possível discutir a responsabilidade do empregador, principalmente se a empresa não adotar medidas de precauções para resguardar os empregados. Ainda é possível discutir a estabilidade por acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O empregador é responsável pela saúde e bem-estar de seus trabalhadores, conforme determina o art. 157, incisos I e II, da CLT.

10. O descumprimento pelo meu empregador das medidas de contenção do vírus divulgadas pelas autoridades competentes poderá ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho?

Se a empresa não cumprir as determinações dos órgãos públicos, bem como medidas de precauções, de forma a proteger seus funcionários e a sociedade em geral, pode o caso ser enquadrado no artigo 483, alínea “c”, da CLT, diante do perigo manifesto em que o empregado está exposto. Nessas hipóteses, também é importante haver denúncia para os órgãos públicos responsáveis.

11. Há obrigatoriedade de a empresa colocar seus funcionários em home office ou teletrabalho?

É recomendável o estabelecimento de teletrabalho (home office), a considerar o risco social, que existe inclusive no deslocamento para os locais de trabalho. O art. 75-A da CLT não exige tempo mínimo para a empresa comunicar o empregado da migração de suas atividades para o teletrabalho, mas o governo fez um pronunciamento nos dias 18 e 19 de março, informando a elaboração de uma MP instituindo o prazo de 48 horas. Nessa hipótese, as questões de infraestrutura deverão ser definidas por aditivo ao contrato de trabalho, nos termos da CLT (art. 75-D da CLT). O retorno ao contrato de trabalho presencial, nos termos do art. 75-C, §2º, da CLT, deve ocorrer com comunicação prévia de 15 dias, mas no pronunciamento foi informado que este prazo será reduzido para 48 horas.

12. É possível a concessão de férias e/ou férias coletivas?

É plenamente possível que a empresa opte por conceder férias a seus empregados. O gozo das férias parte do interesse do empregador (art. 136 da CLT). A empresa também poderá conceder férias coletivas. Nessa hipótese, é possível antecipar o período proporcional que o empregado tiver e a contagem se reiniciará ao fim das férias coletivas.

O governo, em razão do caráter emergencial, no pronunciamento já citado, flexibilizará os prazos de comunicação ao empregado quanto à concessão das férias. A empresa poderá notificar os empregados com 48 horas de antecedência, em vez dos períodos estabelecidos na CLT. Mesmo os trabalhadores que não tenham completado o período aquisitivo de férias poderão ser contemplados com a medida anunciada.

 13. Os depósitos do FGTS serão alterados?
Dentre as medidas anunciadas, mas ainda não publicadas pelo governo, há previsão de que a empresas terão o adiamento do prazo de recolhimento do FGTS por até três meses.

 14. É verdade que o governo anunciou que as empresas podem antecipar e aproveitar feriados não religiosos?

Sim. De acordo com o governo, as empresas poderão antecipar os feriados não religiosos, a fim de deixar o trabalhador em casa.

15. Sou trabalhador autônomo, contribuo para a Previdência e fui contaminado pelo Covid-19. Posso solicitar meu afastamento pelo INSS?

Sim, o contribuinte autônomo pode acionar o INSS e solicitar o benefício do auxílio-doença.

Diante da indiscutível importância, é necessário ressaltar o papel de toda a sociedade no esforço conjunto de conter a disseminação do coronavírus. O momento de conter o vírus é agora!

Fernando José Hirsch

Sócio da LBS Advogados
E-mail: fernando.hirsch@lbs.adv.br

Lais Lima Muylaert Carrano

Sócia da LBS Advogados
E-mail: lais.carrano@lbs.adv.br

Andrey Rondon Soares

Advogado da LBS Advogados
E-mail:  andrey.soares@lbs.adv.br

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