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Principais aspectos da Reforma da Previdência para segurados e seguradas do INSS

Após aprovação do texto-base da PEC nº 6/2019, na quarta-feira (10/07), na última sexta-feira (12/07) o Plenário da Câmara Dos Deputados concluiu a votação dos destaques à PEC, a qual devasta o Sistema de Seguridade Social instituído pela Constituição federal de 1988.

A aprovação da proposta foi marcada pela descarada negociata promovida pelo governo federal para aprovação da proposta: foram 2,7 bilhões de reais liberados em emendas parlamentares para garantir a aprovação da Reforma, que ocorreu por 379 votos a favor e 131 contrários.

Caso mantido o texto-base aprovado em primeiro turno, ele representará um desmonte da Previdência Social às custas do suor e do sangue do trabalhador e da trabalhadora brasileiros, endurecendo os requisitos para a concessão de benefícios, aumentando as idades mínimas para aposentadoria e alterando as regras de cálculo para diminuir o valor dos benefícios concedidos.

Vale relembrar que o texto-base aprovado afeta também a Assistência Social, promovendo a constitucionalização do critério de ¼ do salário-mínimo de renda familiar “per capita”, para idoso e pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC (Benefício de Prestação Continuada), o que pode representar óbice para que juízes procedam análises dos casos concretos.

Ao que parece, os únicos destaques e emendas a serem aprovados são aqueles que têm menor impacto no orçamento fiscal, ainda que possuam enorme impacto social.

No entanto, não é este o posicionamento adotado em relação a alguns setores da economia. Vale lembrar que, ainda na Comissão Especial da Reforma da Previdência, o único destaque a ser aprovado foi o Destaque nº 142 apresentado pelo bloco PP, MDB e PTB. O Destaque buscou a supressão do parágrafo único do art. 31 do Substitutivo, que vedava o parcelamento ou moratória em prazo superior a 60 meses e retirava o fim da imunidade ao setor de exportação. A despeito de ser contrário ao tão propalado ajuste fiscal defendido pelo governo, o agronegócio ganhou esse “refresco”.

PRÓXIMOS PASSOS – TRAMITAÇÃO DA REFORMA

Com a  aprovação em 1º turno, o Deputado Rodrigo Maia (DEM/RJ), Presidente da Câmara dos Deputados, já agendou a data para a sessão que iniciará a votação em 2º turno para o dia 6 de agosto de 2019.

Novamente, a proposta e os destaques deverão ser analisados, discutidos e votados. Para aprovação, igualmente é necessária a maioria qualificada, ou seja, 308 deputados favoráveis.

Sendo aprovada na Câmara dos Deputados, a proposta será enviada ao Senado e será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo Plenário. Nesta etapa, não há comissão especial.

No Senado, a proposta precisa ser aprovada em dois turnos pelo Plenário, sendo necessários 3/5 dos votos, ou seja, 49 senadores em cada turno.

REGRAS GERAIS DE TRANSIÇÃO PARA OS TRABALHADORES E AS TRABALHADORAS VINCULADAS AO INSS

O texto aprovado em 1º turno conta com quatro regras de transição aplicáveis ao trabalhadores e ás trabalhadoras vinculadas ao INSS anteriormente à aprovação da Reforma, são elas:

– A primeira regra de transição, prevista no art. 15 da nova redação da PEC, estabelece que os trabalhadores poderão se aposentar quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos e valor de benefício:

  • Tempo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
  • Soma de idade e tempo de contribuição: 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens.
  • Majoração da soma da idade e tempo de contribuição: a partir de 01/01/2020, a pontuação será majorada em um ponto por ano até 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.
  • Valor do benefício: 90% da média simples das remunerações no tempo de contribuição mínimo, acrescidos de 2% por ano de contribuição adicional ao mínimo.

– A regra prevista no art. 16 da PEC estabelece os seguintes requisitos:

  • Idade: 56 anos para mulheres e 61 anos para homens.
  • Tempo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
  • Majoração da idade: a partir de 01/01/2020, a idade será majorada em 6 meses por ano até 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
  • Valor do benefício: 90% da média simples das remunerações no tempo de contribuição mínimo, acrescidos de 2% por ano de contribuição adicional ao mínimo.

 A regra prevista no art. 17 da PEC é aplicável somente para aqueles segurados que contem com 28 anos de contribuição para as mulheres e 33 para os homens na data da Reforma,  não exige idade mínima e estabelece um pedágio para os trabalhadores:

  • Idade: Não há previsão de idade mínima.
  • Tempo de contribuição da data de promulgação da reforma: 28 anos para mulheres e 33 anos para homens.
  • Tempo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
  • Pedágio: tempo de contribuição adicional de cinquenta por cento ao tempo de contribuição faltante na data de promulgação da emenda.
  • Valor do benefício:  100% da média simples das remunerações  multiplicado pelo fator previdenciário, adicionando-se cinco anos no tempo de contribuição para as mulheres.

– A regra prevista no art. 18 da PEC é a regra de transição relativa à atual aposentadoria por idade.

  • Idade: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.
  • Tempo de contribuição: 15 anos.
  • Majoração da idade: a partir de 01/01/2020, a idade será majorada em 6 meses por ano até 62 anos para as mulheres.
  • Valor do benefício: 60% da média simples das remunerações aos 15 anos de contribuição para as mulheres e aos 20 anos de contribuição para os homens, acrescido de 2% de contribuição por ano adicional a estes.

 A regra prevista no art. 20, por sua vez, é a regra de transição que prevê o pedágio de 100% do tempo faltante e estabelece o valor do benefício em 100% da média.

  • Idade: 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.
  • Tempo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
  • Pedágio: tempo de contribuição adicional de cem por cento do tempo de contribuição faltante na data de promulgação da emenda.
  • Valor do benefício:  100% da média simples das remunerações.

PENSÃO POR MORTE – O ATAQUE ÀS VIÚVAS

A alteração mais desumana da PEC está no cálculo da pensão por morte. A Oposição, quando da votação em 1º Turno na Câmara, tentou, por meio de destaques e emendas, retirar a pensão por morte da Emenda Constitucional, salientando que as maiores prejudicadas serão as viúvas, que são maioria dos beneficiários da pensão e já vivem em condições de hipossuficiência.

Por esta razão, a Bancada Feminina da Câmara dos Deputados empenhou-se e conseguiu a aprovação da Emenda Aglutinativa nº 5, em uma tentativa de minimizar os danos causados pelo texto original.

Após a Reforma da Previdência, o cálculo da pensão será de uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de contas de 10% por dependente, até o máximo de 100%. Ademais, as cotas dos dependentes cessam com a perda de tal qualidade e não são reversíveis aos demais dependentes.

Uma viúva, com filhos maiores, por exemplo, receberá o importe de 60% do valor percebido pelo falecido ou que este receberia se aposentado por incapacidade na data do óbito. Note-se que este valor poderá ser, e muito provavelmente será, inferior a um salário-mínimo.

Por conta dessa pequena mudança no texto original da PEC (a aprovação da emenda aglutinativa nº 5), a Reforma, ao menos, garantirá o valor de um salário-mínimo quando a pensão tratar-se da única fonte de renda formal do dependente.

Entretanto, para aquelas viúvas e viúvos que possuírem renda formal, ainda que ínfima, não será garantido o valor da pensão no patamar de um salário-mínimo.

Apesar das previsões do texto aprovado em primeiro turno, a Reforma ainda não foi aprovada definitivamente.

O governo, certamente, ainda gastará muitos bilhões para comprar o apoio necessário para aprovação em segundo turno e no Senado Federal. Cabe a nós permanecermos atentos, denunciando os malefícios da Reforma, em especial o retrocesso social e econômico que o país suportará com a aprovação da PEC, e as, no mínimo, questionáveis negociatas promovidas para sua aprovação.

Ariane Elisa Gottardo Emke

Advogada da LBS Advogados
E-mail: ariane.gottardo@lbs.adv.br

Rivadavio de Oliveira Guassú

Sócio da LBS Advogados
E-mail: rivadavio.guassu@lbs.adv.br

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