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Remanejamento de servidores públicos federais – O contexto e os problemas da Portaria nº 193/2018

Camilla Louise Galdino Cândido – Advogada Coordenadora do contencioso cível de LBS Advogados, unidade de Brasília, e Especialista em Direito Público. 
Jéssica Carneiro Rodrigues –  Advogada do contencioso cível de LBS Advogados, unidade de Brasília.
 

O Ministério do Planejamento publicou, no dia 4 de julho de 2018, a Portaria nº 193/18, que permite o remanejamento de servidores públicos federais independentemente de seu aval e de seu órgão de origem. A justificativa é permitir a transferência de servidores para solucionar o problema de órgãos que enfrentam dificuldades com a falta de pessoal.

Tal manobra, que induz a população a acreditar que o Governo economizará e evitará despesas com novas contratações, é, na verdade, parte da reforma administrativa que vem sendo realizada por meio de decretos e portarias, constituindo verdadeiro desmonte das estruturas da Administração Pública.

A medida mais contundente nesse desmonte, sob a alegação de contornar a crise econômica, foi a Emenda Constittucional nº 95, que impôs teto aos gastos públicos e, em curtíssimo prazo, já afeta os serviços públicos, isso no primeiro dos 20 anos previstos de congelamento. Muitos órgãos sofrem com a falta de pessoal, por exemplo, uma vez que servidores se aposentam ou deixam o serviço público todos os meses e não são realizados concursos para preenchimento das vagas. 

Sob a promessa de organizar as carreiras, o Governo Federal também extinguiu mais de 60 mil cargos públicos, por meio do Decreto nº 9.262/2017.  E, apesar dos 37,8 mil cargos estarem vagos, o restante do pessoal permanece no serviço público em carreiras que deverão ser absorvidas por outras. Cargos como datilógrafos e digitadores, que já não eram mais necessários, foram extintos mas também, e na mesma toada, cargos de analistas de sistemas, que ainda guardam correspondência com a realidade de trabalho contemporâneo. 

É nesse contexto de congelamento de gastos e extinção de cargos que o Governo editou a Portaria nº 193, no que parece uma verdadeira operação tapa-buracos. 

O mais interessante é que, no dia 24/06/2018, o Ministro do Planejamento, Esteves Colnago,  em entrevista concedida e veiculada pelo jornal Folha de São Paulo, quando perguntado se o Governo deixaria uma proposta de reforma administrativa e quais seriam os eixos da mudança, falou sobre a dificuldade de remanejamento dos servidores uma vez que os cargos possuem atribuições distintas. 

No entanto, pouco mais de uma semana, após expor tal dificuldade, é publicada a Portaria nº 193, que simplesmente ignora a incompatibilidade das atribuições. 
É de se destacar que servidores públicos são contratados com atribuições claras e específicas, e determinados cargos não podem ser preenchidos por quem não detém conhecimento técnico. 

Embora a Portaria preveja a manutenção do salário, sem qualquer perda financeira, os servidores poderão ser colocados em desvio de função para exercerem atribuições completamente distintas daquelas para as quais prestaram concurso público. Além disso, em ano eleitoral, a medida pode ser utilizada de forma perniciosa para afastar um agente de determinada instituição, ferindo o princípio da impessoalidade, mesmo que na Portaria conste que a medida deve ser justificada “por necessidade ou interesse público” ou “motivo de ordem técnica ou operacional”.

A Portaria, em seu conteúdo, disciplina o disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112/90, que prevê a possibilidade de cessão de servidor público para promover a composição da força de trabalho. 

Em tese, a cessão, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, já emanado do Governo Michel Temer, seria o “ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora”, estando condicionada, expressamente, ao pedido do cessionário, a concordância do cedente e do agente público cedido para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

Assim, segundo o preceito normativo, o prazo para a permanência da cessão seria indeterminado, porém, com permissão de encerramento a qualquer tempo, seja por ato unilateral do cedente, do cessionário ou, inclusive, do próprio agente público cedido.

Contudo, controversamente a seu próprio decreto em vigor desde 1ª de outubro de 2017 e a hierarquia e aplicação das normas jurídicas, por intermédio de mera portaria, ou seja, instrumento normativo infralegal utilizado para fins específicos de instruções quanto à aplicação da lei ou regulamentos e recomendações gerais, o Governo decidiu disciplinar o instituto da movimentação para compor força de trabalho, arbitrariamente e em total desprezo aos princípios básicos que norteiam a Administração Pública, sobretudo ao basilar princípio da legalidade.

Nesse sentido, frise-se, a Portaria destaca como “movimentação” a lotação ou exercício de empregado ou servidor a órgão ou entidade distintos daquele ao qual está vinculado, com o propósito mascarado de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo federal, sendo a alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor irrecusável, independentemente da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado.

Além disso, a ilegalidade, inevitavelmente, repercute em diversos direitos e parâmetros relacionados ao trabalho no serviço público, como, por exemplo, a identificação e reparação de situações de desvio de função, subaproveitamento da mão de obra e até mesmo validação da prática de perseguições na máquina pública.

No que tange ao mencionado desvio de função e subaproveitamento, evidencia-se que a movimentação de um profissional concursado graduado para cargo diverso ao de sua especialidade, tecnicidade e vocação é indício crível e cabal – além de não razoável, considerando a opção pessoal do indivíduo na escolha da carreira pública e o sucesso na aprovação – de que haverá efetivamente o desempenho de função distinta da contratada e, assim, de forma velada, da prática ilegal de cobrança de funções distintas daquelas contratadas, o que traz diversos outros desencadeamentos tanto ao servidor quanto à Administração, que pode, inclusive, perder em produtividade, eficiência e obter efeito reverso ao ideal da reestruturação.

É inadmissível que se permita, sob o falso preceito estabelecido na Portaria e pela suposta reestruturação governamental, que se alterem estruturas básicas da Administração Pública, e, ainda, do concurso público, que tem a finalidade justamente de atender o interesse coletivo quando aufere as aptidões pessoais e seleciona os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas que se encontram vagos.

Como se vê, a Portaria nº 193 representa muito mais um foco de problemas do que solução. Até mesmo porque sempre existiu a possibilidade de remoção do servidor público para atender ao interesse público. A novidade é utilizar a cessão para recomposição da força de trabalho, sem critérios claros quanto à necessidade, já que estamos diante de um “cobertor curto”, onde o órgão de origem sequer poderá opinar. A ocorrência de possível desvio de função também poderá aumentar os gastos públicos com a enxurrada de ações judiciais, que certamente virão, e do já citado risco da mitigação do princípio da impessoalidade. 

 

Camilla Louise G. Cândido

Coordenadora Jurídica
E-mail: camilla.candido@lbs.adv.br

Jéssica Carneiro Rodrigues

Advogada da LBS Advogados
E-mail: jessica.rodrigues@lbs.adv.br

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