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Servidoras e servidores públicos: desmistificando o seu “peso” para a máquina pública

Sempre que se fala em ajuste fiscal, principalmente após a Emenda Constitucional nº 95, no imaginário da população e de muitos gestores há a percepção de que os gastos com servidoras e servidores públicos são elevados. Além disso, com a busca por um Estado mais enxuto, as críticas ao serviço público em geral são cada vez mais categóricas e contundentes.

Apesar do senso comum, o “peso” efetivo das servidoras e servidores públicos para o País era até então assunto pulverizado entre os órgãos e fundado em suposições, de modo que, para preencher essa lacuna, em dezembro de 2018, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA publicou o Atlas do Estado Brasileiro[1], consubstanciado em relatório amplo e detalhado que evidencia padrões e tendências quanto aos servidores públicos da União, Estados e Municípios, divididos entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

O referido estudo contemplou, também, aspectos da evolução da ocupação no setor público brasileiro como vínculos de trabalho, remunerações, distribuição e remuneração por sexo e escolaridade e a despesa pública com servidores ativos, sendo relevante instrumento para mapear a verdadeira situação do serviço público.

De forma surpreendente, a partir da análise realizada, demonstra-se que o quantitativo de servidores federais civis ativos em 2018 é ainda inferior ao observado em 1991, e, embora a quantidade de servidores tenha aumentado sobremaneira nos Municípios e Estados, nos três poderes, os gastos com o segmento tem se mantido estável, aumentando apenas um ponto percentual do PIB, de 1995 a 2016.

Além disso, por meio do levantamento de vários dados, o estudo indica que o aumento na contratação de servidores, especificamente por Municípios e Estados, se deu quanto a profissionais que prestam atendimento direto à população, como professores, médicos, enfermeiros e assistentes sociais, ou seja, serviços voltados à construção de um Estado capaz de empreender sua missão constitucional de garantir direitos fundamentais.

Além das condições de trabalho, existem outras significativas e interessantes diferenças entre os servidores federais e os municipais, dentre as quais o Atlas destaca duas: a escolaridade e os salários. Enquanto os que trabalham para a União recebem salários mais altos e possuem menor escolaridade, o padrão inverso se observa nos Municípios.

A análise não tece comparações dos trabalhadores públicos com os da iniciativa privada, mas detecta infeliz semelhança: a diferença salarial experimentada entre homens e mulheres. Em todos os Poderes, bem como esferas do governo, apesar de estar presente em maior número, as mulheres recebem menos que os homens. Isso se dá por sua ampla ocupação nos cargos de menor remuneração e, por conseguinte, a presença maciça de homens nos postos que melhor remuneram.

O Estado brasileiro assumiu o compromisso de garantir para o cidadão todo um conjunto de prestações sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. E, para cumprir esse objetivo, é necessário ter firme estrutura de pessoal.

Dentro do pluralismo adotado pelo constituinte, pode a iniciativa privada explorar atividades relevantes para o Estado, mas o que diferencia o serviço prestado por servidoras e servidores públicos é que o prestam em ótica distinta da do mercado, comprometidos com a impessoalidade, com o agir dentro da legalidade, sem buscar o lucro, mas o bem da comunidade. Justifica-se, por isso, a contratação mediante concurso público e existência de regras rígidas para sua demissão, ferramentas que visam garantir a independência do agente, de modo que sobressaia o interesse público sobre o particular.

É perceptível os ganhos sociais de um serviço público prestado adequadamente: retira “da especulação privada setores delicados; propicia o benefício do serviço aos menos favorecidos; supre a carência da iniciativa privada; favorece o progresso técnico”;[2] evita/diminui desvio de verbas com corrupção[3], evita fraudes[4], preserva/conserva o meio ambiente[5], garante pesquisas e tecnologias avançadas para o bem comum[6], promove a saúde[7] e garante elaboração de políticas públicas eficazes para diminuição das desigualdades.

Para a sociedade interessa apenas um serviço público forte, capaz de suprir as demandas básicas de modo a desempenhar os fundamentos básicos traçados pela Constituição: cidadania e dignidade da pessoa humana. Sob essa perspectiva, o Atlas do Serviço Público foi capaz de desmistificar percepções errôneas sobre o crescimento e inchaço da máquina pública em razão da ampliação na contratação de servidoras e servidores públicos. Não são eles o problema.

Camilla Louise Galdino Cândido é Advogada Coordenadora do contencioso cível de LBS Advogados, unidade de Brasília, e Especialista em Direito Público. 

Texto publicado em 08 de fevereiro de 2019

Referências

[1] Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/atlasestado/>. Acesso em 27/01/2019.

[2] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 358

[3] Disponível em: <https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2018/12/17/es-recebeu-mais-de-4-milhoes-de-litros-de-produto-para-adulterar-gasolina-aponta-operacao-lidima.ghtml>. Acesso em 27/01/2019.

[4] Disponível em: <https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jc_contabilidade/2018/08/645344-receita-federal-diz-que-identifica-fraudes-em-25-dos-procedimentos-fiscais.html>. Acesso em 27/01/2019.

[5] Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/noticias/meio-ambiente/2018/11/operacao-do-ibama-embarga-oito-mil-hectares-em-mato-grosso>. Acesso em 27/01/2019.

[6] Disponível em: <http://www.ufla.br/dcom/2017/10/24/dois-anos-apos-o-rompimento-da-barragem-em-bento-rodrigues-pesquisa-realizada-na-ufla-propoe-um-destino-diferente-para-os-detritos-da-represa/>. Acesso em 27/01/2019.

[7] Disponível em: <http://brasilianafotografica.bn.br/?p=12743>. Acesso em: 27/01/2019.

Camilla Louise G. Cândido

Coordenadora Jurídica
E-mail: camilla.candido@lbs.adv.br

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