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Trabalhador deve estar conectado ao emprego 24 horas? – Artigo fala sobre direito a desconexão

Estamos em plena era da inovação tecnológica e de constante alteração na velocidade dos processos de comunicação (quer exemplo maior de agilidade do que as mensagens instantâneas dos aplicativos nos celulares?). Reflexo disso é que, atualmente, tanto a produção industrial, quanto os setores de serviços, lançam mão de um arsenal/arcabouço tecnológico, que é colocado à disposição dos trabalhadores, com a clara finalidade de controle do trabalho exercido e mesmo de garantia do alcance de metas.

É inegável que o desenvolvimento humano encontra-se ao longo dos séculos intrinsecamente ligado com o trabalho. Nos períodos mais recentes da história, os modelos de trabalho, bem como os meios de produção, foram se alterando, pautados nas revoluções industriais ocorridas, que possibilitaram um aperfeiçoamento destes meios produtivos aliados aos recentes e constantes avanços da tecnologia.

O relatório de Desenvolvimento Humano divulgado pelo PNUD[1], datado de 2015, destaca uma maior influência da globalização nestes processos:

Hoje, as transformações no trabalho são ditadas pela globalização e pelas revoluções tecnológicas e, em especial, pela revolução digital — a passagem  da tecnologia mecânica para a tecnologia digital. Os trabalhadores e os empregadores de todo o mundo estão cada vez mais interligados em redes complexas de comércio e migração, e os ativos financeiros atravessam as fronteiras de forma instantânea. Ao longo do tempo, as empresas reestruturaram-se e dispersaram os respectivos sistemas de produção.

Consequência da busca por resultados, maximização dos lucros e redução dos custos de produção, as metas passaram a ser perseguidas pelas organizações com avidez cada vez maior e, muitas vezes, sem um planejamento efetivo e sem divisão sadia entre os responsáveis pelo seu cumprimento, sobrecarregando os empregados física e mentalmente.

Com isso, as organizações têm colocado, com a intenção de receber respostas mais instantâneas em suas demandas, novas ferramentas de trabalho, como: e-mails vinculados com os smartphones, linhas telefônicas corporativas com whatsapp, I’pads e Laptops. Trata-se de uma gama de ferramentas com intuito de “melhorar” a qualidade dos serviços prestados pelos colaboradores e fidelização dos clientes.

Ocorre que, embora implicitamente, todos estes equipamentos ajudam a exercer uma espécie de controle informal dos empregadores, que dirige-se aos funcionários. Assim, além das atividades que devem ser cumpridas dentro da jornada, surgem outras funções tais como: dar telefonemas, retornos a clientes, responder e-mails, whatsapps e a participação em teleconferências, com a impressão de que podemos resolver tudo, de qualquer lugar e a qualquer momento.

Aliados à modificação natural inerente as evoluções percebidas no mundo do trabalho, permeia esta discussão os aspectos jurídicos de como têm sido alteradas as jornadas dos trabalhadores expostos a estas novas tecnologias e as consequências jurídicas delas advindas.

Veja-se que na prática, existem hoje trabalhadores que não possuem sequer controle de jornada.  O art. 62 da CLT[2] relata os três casos em que tal possibilidade é prevista. É o caso dos empregados exercentes de atividade externa e incompatível com a fixação de jornada; os exercentes de cargo de gestão; e os que atuam em regime de teletrabalho.

Entretanto, há que se ter cuidado com as consequências jurídicas de inexistir qualquer limitação na jornada de trabalho. O Desembargador do Tribunal da 15ª Região Jorge Luiz Souto Maior[3] em seu artigo intitulado “Do Direito a Desconexão do Trabalho” assevera que:

(..) o avanço tecnológico apresenta também o paradoxo de que ao mesmo tempo em que permite que o trabalho se exerça à longa distância possibilita que o controle se faça pelo mesmo modo, pelo contato “on line” ou outros meios, sendo que até mesmo pela mera quantidade de trabalho exigido esse controle pode ser vislumbrado. Em outros termos, basta que o empregador queira controlar, à distância, o trabalho do empregado, que terá como fazê-lo. E, para que, concretamente, queira, devem ser estabelecidos os seguintes parâmetros jurídicos: o empregado tem direito ao limite da jornada; o encargo de tal prova compete ao empregador.

Os meios para consecução do trabalho colocados à disposição dos empregados são os mesmos que lhe ocasionam jornadas excessivas, bem como necessidade de retornos imediatos para resolucionar problemas surgidos em horários noturnos, finais de semana, enfim, acabam por tolher as suas liberdades e o próprio direito ao “não trabalho”.

Atendendo a um cliente do ramo bancário, ouvi dele, ex-empregado de um dos bancos mais poderosos do País, a afirmação de que “os empregados são mal vistos por deixar o telefone corporativo na plataforma”. Questionei-lhe se ele poderia não responder uma mensagem de whatsapp em seu horário de almoço. Ele me informou que isso não era possível. Que sempre deveriam estar de “prontidão para responder ao cliente com rapidez”.

Em outro atendimento recente realizado no escritório, o bancário relatou em entrevista que os empregados possuem metas computadas em “horas” para responderem aos e-mails enviados pelos pares de trabalho, e clientes. Acaso tal e-mail seja respondido fora das “duas horas”, o empregado não cumpriu com o estabelecido, estando sujeito a feedbacks negativos, que podem ocasionar até mesmo uma demissão.

A pressão que se revela em ambientes de trabalho com este é extremamente hostil, indo muito além do permitido no direito potestativo do empregador, além de ferir diretamente a dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição.

Em verdade, com a atual evolução dos meios de comunicação e tecnológicos, o direito a desconexão do trabalho e o que é considerado tempo à disposição do empregador vem sendo cada vez mais discutidos na seara trabalhista, buscando a reparação destas distorções que são praticadas pelos empregadores. Os pedidos formulados na justiça do trabalho incluem as horas extras, e reflexos daí advindos, que influenciam o patamar salarial do empregado.

Faço uma análise de uma recente decisão, em caso que o Escritório LBS atuou em prol de uma empregada que que coordenadora de planejamento de produção. Em síntese, a obreira tinha tantas atribuições dentro da jornada de trabalho, que aos finais de semana, tinha que laborar por meio de “Home Office” para concretizar a demanda, e entregar os “resultados” ao empregador.

Submetido o caso à apreciação da Justiça do Trabalho, em sentença exarada pelo I. Juízo da 3ª vara do trabalho de Jundiaí, foram deferidas todas as horas trabalhadas fora da jornada semanal pactuada, com os reflexos respectivos, tendo em vista a conduta da empresa ter ficado confessa pelo seu representante em audiência [4].

Situações fáticas como as relatadas precisam ser submetidas ao judiciário. Na vanguarda legislativa, sobre o direito a desconexão do trabalho está a França. Em vigor a partir do início de 2017[5], os Franceses conseguiram após mobilização dos sindicatos dos trabalhadores em áreas de engenharia e tecnologia o direito de não mais responderem e-mails e atenderem telefonemas de chefes aos finais de semana. A legislação francesa somente garante o pagamento das horas extraordinárias, não tratando acerca do regime de sobreaviso.

Iniciativas como esta, mesmo que sutis, demonstram uma tentativa de garantir maior qualidade de vida aos empregados para que gozem de seus finais de semana e aproveitem as horas realizando atividades não relacionadas ao trabalho. De todo modo, cabe ao empregado que sentir-se lesado em seu direito ao “não trabalho” em horários extra-jornada buscar a reparação destes direitos judicialmente.

Referências

[1] PNUD (2015), Relatório de Desenvolvimento Humano: o trabalho como motor do Desenvolvimento  Humano. New York: Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.

[2] BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. . Rio de Janeiro, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm>. Acesso em: 18 set. 2018.

[3]  MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do Direito à Desconexão do Trabalho. 2003. Disponível em: <https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3%A3o_do_trabalho..pdf>. Acesso em: 18 set. 2018.

[4] BRASIL. TRT 15. Decisão nº 0012936-28.2017.5.15.0096.

[5] GRILLO, Brenno.  Aprovado na França, direito à desconexão é discutido em tribunais brasileiros. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jan-24/aprovado-franca-direito-desconexao-discutido-brasil>. Acesso em: 18 set. 2018.

Fernanda Sales de Carvalho

Advogada da LBS Advogados
E-mail: fernanda.carvalho@lbs.adv.br

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