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Trabalhadores, apertem os cintos: a Justiça do Trabalho sumiu

Com o fim da escravidão no Brasil, em 1888, surgiram as primeiras discussões sobre os direitos dos trabalhadores e os meios de solucionar eventuais conflitos entre empregados e patrões. A preocupação se tornou mais efetiva somente depois da Revolução de 1930, quando Getúlio Vargas se tornou presidente do Brasil. Primeiramente, foi criado o Ministério do Trabalho. Depois, foram instaladas as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento, que tinham a finalidade de dirimir divergências coletivas e individuais, respectivamente.

Já em 1934, a Constituição Federal trouxe a denominação “Justiça do Trabalho”, mas ela foi formalmente instituída apenas tempos depois, pelo Decreto-Lei nº 1.237/39, e passou a integrar o Poder Judiciário tão somente em 1946, com a promulgação da nova Constituição. Nesse ínterim, também foi lançada a Consolidação das Leis do Trabalho, que surgiu para regulamentar as relações de trabalho e trazer proteção ao empregado frente ao poder econômico do empregador.

No âmbito da Justiça do Trabalho, atualmente, destaca-se o papel do Tribunal Superior do Trabalho. Instância máxima criada para discutir eventuais direitos laborais, tem como função uniformizar a jurisprudência, inclusive pela edição de súmulas e orientações jurisprudenciais, reunindo o entendimento majoritário dos magistrados.

Com as súmulas e orientações jurisprudenciais, surgiu-se a ideia de trazer segurança jurídica e pacificação de temas corriqueiros e relevantes nas relações de trabalho, evitando julgamentos díspares sobre casos idênticos ou semelhantes. O Tribunal Superior do Trabalho editou mais de 460 súmulas (algumas já canceladas), além de inúmeras orientações jurisprudenciais. Como já dito, elas consolidam o entendimento da Justiça do Trabalho e acabam por preencher lacunas existentes em lei ou, ao menos, trazer interpretação mais pertinente de certo dispositivo legal frente a situações vivenciadas pelos trabalhadores.

Infelizmente, a partir de 2015, temos vivenciado inúmeros ataques à Justiça do Trabalho. O primeiro deles foi a drástica redução de seu orçamento, considerada pelo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, atual presidente do TST, como compreensível e razoável, tanto que ele mesmo foi ao Congresso Nacional pedir a retirada de 32 projetos de lei inerentes à Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que, diante da crise econômica existente, eles trariam gastos à União que poderiam ser evitados[2].

Em 2016, por exemplo, a Justiça Especializada foi o ramo do Judiciário mais afetado pela crise financeira, com cortes de 90% em despesas de investimento e 30% em despesas de custeio. As reduções inviabilizaram a criação de novas Varas do Trabalho e de mecanismos para solucionar litígios trabalhistas, engessando o trabalho realizado pelos Tribunais Regionais.

Um dos motivos utilizados para chancelar a diminuição do orçamento se pauta no discurso de que a Justiça do Trabalho é inoperante, lenta e onerosa, além de facilitar que os empregados ajuízem reclamações trabalhistas contra os empregadores, mesmo sem qualquer direito lesionado. Ou seja, parte-se da ideia de que o empregado ajuíza ação com vontade de tirar dinheiro de seu antigo patrão. O famoso “vai que cola”.

O discurso é equivocado.

Primeiramente, tentar fixar a utilidade da Justiça do Trabalho à luz de seu custo financeiro indica grave desconsideração do bem maior por ela tutelado, a dignidade do trabalhador. Não é possível criar valores monetários para a prestação jurisdicional que foi pensada justamente para a tutela do hipossuficiente, buscando protegê-lo frente ao detentor do poder econômico. Em segundo lugar, e de toda a sorte, a Justiça do Trabalho é uma das mais rentáveis aos cofres públicos, tendo arrecadado, em 2015, quase R$ 3 bilhões de reais.

A mesma sorte alcança o suposto acesso indiscriminado ao Judiciário. Em relatórios editados pelo Conselho Nacional da Justiça, verifica-se que a Justiça Estadual recebeu, em 2015, mais de 18 milhões de processos. Por sua vez, a Justiça Trabalhista, no mesmo ano, recebeu cerca de 4 milhões de processos. Isso, por si só, também desmente o argumento de que haveria uma busca desenfreada pelo Judiciário Trabalhista.

A premissa também é suplantada pela rápida análise de números divulgados por alguns Tribunais Regionais, no sentido de que a Justiça do Trabalho aplicaria a legislação em favor dos empregados. Como exemplo, podemos utilizar pesquisa realizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, indicando que, em cerca de 25% (vinte e cinco por cento), os pedidos são julgados totalmente improcedentes. Já os processos com procedência parcial representam aproximadamente 31% (trinta e um por cento) dos casos julgados por aquele Regional.[3]

Entretanto, os ataques não pararam por aí.

A maior agressão vem, agora, com a reforma trabalhista que tramita em nosso Congresso Nacional. O Projeto de Lei nº 6.787/16, da Câmara dos Deputados, agora PLC nº 38/2017, no Senado, altera a Consolidação das Leis do Trabalho e representa verdadeiro retrocesso às conquistas alcançadas pelos trabalhadores em longos anos.

No que tange ao funcionamento da própria Justiça Trabalhista, o projeto tem como primeiro objetivo restringir o acesso do trabalhador à Justiça, tornando mais rígidos os requisitos para o ajuizamento de ações trabalhistas, inclusive punindo o empregado que ingressar com reclamação por má-fé. Um grave exemplo de restrição é o impedimento de que o trabalhador que assinar a rescisão contratual questione-a posteriormente na Justiça do Trabalho.

Outra clara intenção da reforma é atacar a própria atuação do Judiciário. Ao argumento de que a Justiça do Trabalho atua com excessivo protecionismo, legislando em favor dos empregados, a reforma lança ao lixo várias súmulas editadas pelo TST, ignorando-se, com isso, a saúde e a integridade física do trabalhador.

A expressão “excessivo protecionismo”, pasmem, foi utilizada pelo próprio Ministro Ives Gandra, em evento na Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo. Para ele, a excessiva proteção acaba criando insegurança jurídica e desnorteia o empresariado, que não saberia qual seria a decisão do juiz, afetando, com isso, investimentos e empregabilidade[4]. As afirmações por ele defendidas já foram rechaçadas em linhas anteriores, pelos números apresentados por Tribunais Regionais inerentes à quantidade de pedidos julgados procedentes pelo Judiciário Trabalhista.

Se não bastasse o discurso do Ministro Ives Gandra, as declarações ofensivas também partiram do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ao declarar que “foi quebrando todo mundo pela irresponsabilidade da Justiça brasileira, da Justiça do Trabalho, que não deveria nem existir”. 

Contudo, apesar da gravidade das afirmações destacadas, certo é que o mais grave se encontra no próprio projeto da reforma trabalhista.

No tocante à atuação da Justiça do Trabalho, uma problemática alteração é detectada na inserção do parágrafo terceiro ao artigo 8º da CLT, cabendo ao Tribunal apenas examinar vícios formais (condições formais do negócio jurídico) e não o mérito dos acordos coletivos assinados. Prestigia-se, assim, o princípio da intervenção mínima, restringindo o papel do Poder Judiciário no exame de cláusulas abusivas e, consequentemente, prejudicando o trabalhador, já que ele deixa de contar com a proteção judicial no caso de cláusulas abusivas.

A reforma também adota novas regras para a edição de súmulas pelos Tribunais Trabalhistas. Em caso de sua criação e alteração, passa a ser exigida a aprovação de ao menos 2/3 dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, coloca-se como regra a necessidade de a matéria ser decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos 2/3 das turmas, em pelo menos 10 sessões diferentes.

Ora, as restrições têm nítido intuito de prejudicar a atuação da Justiça do Trabalho, especialmente do TST, na criação de súmulas e orientações. O argumento de que o Tribunal tem legislado não se sustenta, pois a criação das súmulas se dá à luz da interpretação de dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à relação de empregado, o que é bem diferente de legislar.

Não restam dúvidas, portanto, que a intenção da Reforma Trabalhista é restringir, na prática, o papel da Justiça do Trabalho como intérprete da lei, trazendo, mais uma vez, prejuízos ao trabalhador, pela aplicação pura e fria do texto legal, sem considerar normas internas, costumes e situações peculiares.

E, além de prejudicar a própria criação de súmulas, a reforma também acaba cancelando várias súmulas vigentes há anos, além de legalizar diversas práticas rechaçadas não apenas pela atual CLT, mas também por súmulas do TST.

Uma das súmulas diretamente atingidas diz respeito às horas “in itinere”. Com a proposta, elas deixam de existir, anulando-se, diretamente, a Súmula 90 do TST, construída pelo Tribunal à luz da legislação trabalhista ainda vigente e em estrita atenção à saúde do trabalhador envolvido.

Outro grave exemplo é que a Reforma chancela a diminuição do tempo para repouso e refeição para 30 minutos em caso de acordo coletivo. Essa hipótese é hoje obstaculizada pela Súmula 437 do TST, que prevê a nulidade de normas coletivas que diminuam ou suprimam parte do período de repouso e refeição.

Outra mudança é a possibilidade de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista no artigo 59-B do projeto, ser estabelecida mediante acordo individual e para qualquer setor, o que vai contra a atual Súmula 444 do TST, que admite essa hipótese somente mediante acordo em convenção coletiva.

Finalmente, não se pode deixar de citar a Súmula 372 do TST, que estipula a incorporação ao salário de gratificação, após 10 anos de pagamento, em estrita atenção aos princípios da estabilidade econômica e da irredutibilidade salarial. Com a Reforma, nega-se o direito de incorporar eventual gratificação paga por mais de 10 anos, fazendo de letra morta não apenas a invocada súmula, mas também o artigo 7º, VI, da Constituição Federal.

Não restam dúvidas, portanto, que a aprovação da lei 13.467/2017 configura grande e perigoso retrocesso social, deixando de lado o caráter protecionista que norteou a criação da Justiça do Trabalho.

Com a substituição pretendida, cria-se verdadeiro Código Empresarial, ignorando conquistas alcançadas pelos trabalhadores por longos anos não apenas com a criação da CLT, mas também pela jurisprudência firmada no âmbito da Justiça do Trabalho, que, ao cabo, também é atingida brutalmente pelo projeto de lei discutido.

Afinal, com a reforma, a Justiça do Trabalho perderá a sua própria razão de existir, virando verdadeiro robô nas mãos dos empresários e da lei que se busca implementar. Impede-se o acesso do empregado ao Judiciário e, pior, impõe à Justiça do Trabalho sérias restrições em sua atuação, o que se agrava com os cortes orçamentários ocorridos.

Não se pode utilizar a crise econômica como argumento para justificar a reforma e, com isso, sacrificar aquele que sempre possuiu menos força na relação de trabalho. A precarização travestida de reforma, ao revés de criar mais empregos, gerará o aumento de ações e os conflitos entre patrões, cada vez mais fortes, e os empregados, cada dia mais desprotegidos.

Segurem seus cintos…

Sócio de LBS Advogados, Eduardo Henrique Marques Soares é coordenador da área de recursos do escritório, sendo responsável pelos processos que tramitam no âmbito dos Tribunais Superiores em Brasília. Bacharel em Direito pela UNESP (Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho). Este artigo foi originalmente publicado no livro “Direito do Trabalho Bancário. Temas Atuais da Reforma Trabalhista: enfrentamento e Resistência (Projeto Editorial Praxis)

Outras referências:

2.http://www.tst.jus.br/es/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/na-camara-presidente-do-tst-pede-retirada-de-projetos-que-criam-cargos-e-funcoes-na-justica-do-trabalho

3.http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1445050&action=2&destaque=false&filtros=

4.http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/economia/nacional/noticia/2017/05/17/tst-excessos-da-justica-do-trabalho-criaram-necessidade-de-reforma-trabalhista-284068.php

 

Eduardo Henrique M. Soares

Sócio da LBS Advogados
E-mail: eduardo.henrique@lbs.adv.br

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