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“Uberização” das relações de trabalho

As formas de relação de trabalho já não são mais tão padronizadas como a tradicional relação de emprego. Não é mais tarefa simples constatar a existência de seus requisitos como subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.

O avanço tecnológico traz a cada dia nova forma de serviço e, com isso, uma alternativa às formas clássicas de trabalho, lançando desafios aos aplicadores do direito.

As plataformas digitais oferecem uma infinidade de serviços e, para prestá-los, o interessado não passa mais obrigatoriamente por entrevista de emprego, não tem sua carteira de trabalho assinada e, muitas vezes, sequer mantém alguma relação com superior hierárquico. Trata-se basicamente de um contrato de adesão, no qual basta o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela empresa para se tornar “parceiro”.

Em reportagem do Jornal O Estado de São Paulo, publicada no último dia 28 de abril, afirma-se que quase quatro milhões de brasileiros utilizam plataformas como Uber e Ifood como fontes de renda, o que representa significativa alteração nas relações de trabalho. Caso esses “empregados” trabalhassem para uma única empresa, sua folha de pagamento equivaleria a 35 vezes à dos Correios, maior empresa estatal brasileira.

Em decisão finalizada no dia 8 de maio, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do tipo de serviço oferecido pela Uber. Nos termos do voto do relator da ação, Ministro Luís Roberto Barroso, a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, e a lei não pode proibir determinada atividade econômica sem fundamento constitucional.

Esse processo, como se vê, parece inevitável e irreversível, e o fenômeno ganha força, na medida em que é apoiado pela sociedade civil, que usufrui dos serviços oferecidos pelos aplicativos, e pelo próprio trabalhador, que tem a sensação de ser empreendedor (de si mesmo), livre de qualquer controle por parte de patrões. 

Esse fenômeno de alteração das relações tradicionais de emprego para o trabalho “autônomo” oferecido aos aplicativos ficou conhecido como Uberização. Porém, em que pese o termo remeter à plataforma Uber, é certo que representa uma ruptura das relações tradicionais de trabalho, mas que nem sempre adota a forma de prestação de serviços equivalente à da Uber. A expressão decorre exatamente devido ao fato de ter sido essa a primeira grande empresa a adotar a forma de prestação de serviços de particular para particular. 

Como exposto, é comum que o trabalhador nesta situação tenha a percepção de autonomia (é certo que falsa). Seguindo essa linha, até mesmo alguns tribunais vêm adotando o fundamento da autonomia para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego [1]. Porém, o que se percebe é que aquele que faz do aplicativo seu único sustento geralmente extrapola a jornada de 8 horas de trabalho garantida por lei, com prejuízo de intervalo para refeição e descanso, não usufrui férias, não recebe 13º salário, verbas rescisórias etc. 

É certo que essa desregulamentação pode trazer benefício imediato. Isso porque inúmeras pessoas têm alcançado o sustento oferecendo a força de trabalho aos aplicativos, o que não deixa de ser um alento aos desempregados, por exemplo. Ressalta-se, ainda, a existência do conflito humano entre a vontade de independência, ou seja, libertar-se da relação de submissão perante o empregador, e ao mesmo tempo ter garantidos os direitos legalmente previstos justamente para essa relação de subordinação.

É nesse cenário que se percebe o avanço das políticas neoliberais e a tentativa de desregulamentar de vez o trabalho, intensificando a eterna exploração do capital sobre o trabalho humano. A perda de direitos torna-se coisa comum e aceitável, tudo pela falsa sensação de que todos agora são empreendedores.

Torna-se, assim, modalidade de trabalho muito mais atrativa para as empresas, que conseguem se libertar das obrigações advindas da relação de emprego, assim como para o trabalhador que vive sob a ilusão da autonomia.

Esses trabalhadores, encantados com a ideia do autoempreendedorismo e liberdade, na realidade estão sujeitos a efetivo controle das empresas. Talvez não mais o  com o clássico poder hierárquico e disciplinar das relações de trabalho até então existentes, mas sim por meio de imposições bastante específicas que demonstram efetiva forma de controle, como a imposição de requisitos mínimos relacionados aos instrumentos de trabalho (especificação do veículo a ser utilizado pelo prestador), vestimenta, roteiro de interação do trabalhador com os usuários dos serviços e códigos de conduta, inclusive sob pena de punições caso contrariados.

No caso da Uber, o trabalhador é o dono da ferramenta de trabalho (veículo), arca com todas as despesas de manutenção, limpeza, imposto, seguro, alimentação, e o aplicativo fica com parte do que é produzido, beneficiando-se da desregulamentação desse tipo de atividade.
A desregulamentação afeta, em verdade, as proteções do trabalhador, no entanto, as empresas continuam em pleno exercício do poder diretivo e disciplinar sobre os trabalhadores. No caso da Uber, nota-se o efetivo comando dos trabalhadores, pelo controle do número de viagens que podem ser recusadas, trajetos definidos, locais de indisponibilidade da prestação do serviço, além da avaliação do motorista pelos passageiros, verdadeiros fiscais do motorista. A inobservância pelo motorista de tais imposições pode acarretar punição e até mesmo a expulsão ou bloqueio do motorista.

Há, ainda, uma falsa noção de flexibilidade de horário de trabalho, quando na realidade o que se evidencia é uma disponibilidade total para o trabalho, estando o trabalhador “autônomo” disponível 24 horas por dia, na busca de remuneração suficiente. Basta regular o preço do serviço de modo a criar no “parceiro” a necessidade de realizar expressivas horas de trabalho na tentativa de atingir patamar remuneratório suficiente para atender suas necessidades pessoais e aspirações.

Mas e o futuro? Como será essa sociedade sem proteção de seus trabalhadores? Que sociedade queremos? Em uma situação hipotética, mas não impossível, de que no futuro a maioria dos trabalhadores prestem serviços às plataformas, sem qualquer vínculo de emprego e proteção trabalhista e previdenciária, como se daria a proteção do trabalhador a acidentes de trabalho? E sua aposentadoria?

Como sempre, questões como essas, se deixadas sob o livre comando do mercado, trarão sérios prejuízos aos trabalhadores, que perderão seus direitos mais básicos duramente conquistados, como, por exemplo, limitação de jornada, férias, proteção contra acidente de trabalho e aposentadoria.

Considerando que essa forma de trabalho vem aumentando exponencialmente, sem indicativo de redução, é necessário que o Direito do Trabalho esteja atento a essas mudanças, analisando e mitigando os possíveis efeitos danosos.

Não se defende um engessamento das relações de trabalho nos moldes pós-revolução industrial, pois é fato que a sociedade muda e com ela as relações de trabalho. A tecnologia, associada a essa evolução, traz novos desafios ao Direito do Trabalho, que deve se adaptar à nova forma de vida, garantindo a dignidade e os direitos duramente conquistados pela classe trabalhadora.

É um grande desafio aos aplicadores do Direito. Manterem-se atentos aos impactos sociais dessa nova forma de relação de trabalho que, ao que tudo indica, veio para ficar. Os tribunais exercem papel fundamental, na medida em que as alterações legislativas não conseguem acompanhar a rápida alteração dessa realidade social.

Independentemente de qualquer evolução tecnológica, o ser humano ainda é o mesmo, com necessidades atemporais e carecedor de proteção de sua dignidade.

Cabe ao poder público a agilidade na regulamentação (por exemplo, dos recolhimentos previdenciários e tributação para que se evite, por exemplo concorrência desleal com outras categorias profissionais) e na fiscalização das atividades. Especialmente aos tribunais do trabalho cabe a tarefa de decidir essas novas questões que estão sendo levadas à Justiça, sempre levando em consideração a condição humana dos trabalhadores e a função social da empresa, garantindo os direitos mínimos dos trabalhadores.

REFERÊNCIAS

[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional consignou que os elementos dos autos demonstram autonomia do reclamante na prestação dos serviços, especialmente pela ausência de prova robusta acerca da subordinação jurídica. Ademais, restando incontroverso nos autos que, “pelos serviços prestados aos usuários, o motorista do UBER, como o reclamante aufere 75% do total bruto arrecadado como remuneração, enquanto que a quantia equivalente a 25% era destinada à reclamada (petição inicial – item 27 – id. 47af69d), como pagamento pelo fornecimento do aplicativo”, ressaltou o Tribunal Regional que, “pelo critério utilizado na divisão dos valores arrecadados, a situação se aproxima mais de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante, calculado sobre a quantia efetivamente auferida com os serviços prestados”. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os artigos 1º, III e IV, da Constituição Federal e 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 11199-47.2017.5.03.0185 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2019)

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