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Vou sair de férias: quais são meus direitos e minhas obrigações para que tudo ocorra bem?

Final e início de ano são períodos em que a maioria dos empregados costuma tirar as suas tão esperadas férias, exatamente por se tratar de época festiva e, sobretudo, pelo fato de o verão encontrar-se a todo vapor, propiciando viagens com a família para o litoral, por exemplo.

Contudo, é muito comum os funcionários ficarem com dúvidas sobre esse direito. Independentemente da época do gozo das férias, certo é que, para evitar percalços, o empregado saiba quais seus direitos e quais seus deveres. Nesse sentido, a proposta deste texto é explicar de forma resumida as principais regras que devem ser observadas por todos.

Na definição técnica de José Augusto Rodrigues Pinto, o repouso anual remunerado – as férias – pode ser conceituado como “o direito ao afastamento do trabalho pelo empregado, anualmente, sem prejuízo de sua remuneração, nas condições que a lei estabelecer, para efeito de descanso”.

Em sua evolução histórica, as férias passaram a ter maior relevo no âmbito jurídico no século XX, quando então a comunidade internacional passou a se preocupar de forma mais canalizada com os direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, bem como a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho asseguram categoricamente a todo ser humano o direito a férias remuneradas periódicas.

Seguindo esses preceitos, a Constituição federal brasileira prevê como direito social o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Nesse contexto, de modo a regulamentar o direito em tela, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) definiu as regras relativas à sua duração, concessão etc., sendo que esses aspectos sofreram algumas alterações a partir de novembro de 2017, oportunidade em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, a denominada “Reforma Trabalhista”. 

Vejamos as principais regras relacionadas ao direito a férias, já com as alterações.

A cada 12 (doze) meses de trabalho, o empregado faz jus a 30 (trinta) dias de férias, a serem usufruídas a critério do empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o funcionário tiver adquirido o direito, sendo vedado o início do descanso no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado e, caso o empregador não cumpra o prazo estabelecido, fica sujeito a pagar as férias do funcionário em dobro, na forma prevista no artigo 137 da CLT. É importante destacar que o empregador tem o dever de comunicar o empregado sobre as férias, por escrito e com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

É claro que devemos nos atentar para o fato de que a concessão de 30 (trinta) dias de férias se dará àquele funcionário que não faltar injustificadamente ao serviço por mais de 5 (cinco) vezes. Conforme essas faltas vão aumentando, menor será a quantidade de dias de descanso, conforme dispõe o artigo 130 da CLT:

“Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas

Dentre outras possibilidades previstas no artigo 133 da CLT, o funcionário não terá direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias, ou tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Noutro ponto, conforme alteração feita pela “Reforma Trabalhista”, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um. Ressalte-se que a legislação anterior estabelecia que a concessão de férias aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade tinha que se dar de uma só vez, ou seja, necessariamente esses empregados tinham que usufruir 30 (trinta) dias de férias de forma ininterrupta. Com a nova regra, é possível o parcelamento também para esse grupo.

Sobre as vendas das férias, o empregado pode ainda converter em abono pecuniário um terço de suas férias, desde que seja requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Em relação ao pagamento das férias, mais o seu um terço constitucional, bem como o abono referido no parágrafo anterior, deverão ser efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Se o funcionário irá usufruir as suas férias a partir de 1º de dezembro, por exemplo, receberá no mês de novembro todo o adiantamento do salário do mês de dezembro mais um terço deste salário (terço constitucional), os quais, somados, correspondem exatamente à remuneração adiantada das férias. Assim, como o referido salário será recebido de forma antecipada, no mês de dezembro o funcionário não perceberá qualquer remuneração, apenas voltando a receber o salário em janeiro do novo ano.

Destaque-se também que as convenções ou acordos coletivos de trabalho podem trazer disposições sobre o direito de férias e, assim, complementar a legislação trabalhista de modo a assegurar outras garantias aos trabalhadores.

Como exemplo, podemos considerar a Convenção Coletiva dos Bancários (vigência 2018/2020) que, por meio da cláusula 49ª, dispõe que “o empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completos, de efetivo serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias”. 

O tema em questão é um pouco controvertido, pois, embora a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, disponha que as férias proporcionais são devidas a todos os trabalhadores independentemente da forma da rescisão contratual, em contrapartida, a CLT não garante o direito a férias proporcionais ao trabalhador que pede demissão com menos de 1 (um) ano de contrato de trabalho.

Assim, para que ao empregado seja assegurado o direito, a convenção coletiva da categoria bancária o prevê expressamente, informando assim que o banco é obrigado a remunerar as verbas em tais condições.

O tema sempre gera muitos questionamentos entre os trabalhadores, exatamente por possuir regras que nem sempre são transmitidas de forma clara pelos empregadores. Assim, caso o empregado tenha qualquer dúvida, inclusive em relação aos demais direitos previstos nas convenções ou acordos coletivos de trabalho, recomenda-se que sempre busque auxílio junto a seu sindicato de classe ou advogado trabalhista.

Pedro Henrique de Lima Machado é Advogado Trabalhista da unidade de Campinas de LBS Advogados.

Publicado  em 18 de janeiro de 2018.

Referências

PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho: Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, Sujeitos e Institutos do Direito Individual. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2000.
https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.html 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452.htm 
http://www.sindicatocp.org.br/fileadmin/user_upload/noticias/2018_outubro/CCT_Bancos/CCT_FENABAN.pdf 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3197.htm 

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