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7ª Turma do TST afirma que o Interdito Proibitório não pode Inibir o Movimento Grevista e isentou o SEEB Vitória da Conquista de pagamento de multas

Em acórdão publicado na última sexta-feira, dia 31 de agosto de 2018, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma do TST) julgou improcedente a Ação de Interdito Proibitório nº 100100-29.2008.5.05.0612, movida pelo Banco BRADESCO S/A contra o SEEB Vitória da Conquista-BA, isentando a entidade sindical do pagamento de multas na ordem de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

No acórdão, foi consagrado o entendimento já manifestado pelos integrantes da 7ª Turma do TST no julgamento ocorrido no dia 29 de agosto: “o interdito proibitório não pode ser manejado como tentativa de inviabilizar a participação dos trabalhadores no movimento grevista, mas sim de evitar atos de excesso no exercício do direito de greve [art. 9º da CF/99] que traduzam efetivamente turbação ou esbulho na posse dos bens do Reclamado”.

Entenda o caso

O processo diz respeito a longa e desgastante greve deflagrada em 2008, quando a categoria bancária cruzou os braços, por melhores condições de trabalho, por 20  dias. Lançando mão de “meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve” (art. 6º, I, da Lei nº 7.783/1989, Lei de Greve), os trabalhadores organizados em torno do SEEB Vitória da Conquita-BA utilizaram-se de faixas e correntes humanas para viabilizarem o movimento.  A maioria da Turma do TRT Baiano (5ª Região), contudo, entendendo ter havido “ameaça ou dano à propriedade ou pessoa” (art. 6º, § 3º, da Lei de Greve), impôs pesadas multas ao Sindicato, por suposto descumprimento de obrigação que lhe fora imposta.

Para Ricardo Carneiro, advogado da filial Brasília do escritório LBS Advogados, que atuou no julgamento, o precedente é importante, pois, em seu corpo, existe fundamento no sentido que “o ajuizamento de interdito proibitório, independentemente do sucesso ou insucesso da ação, representa, em si, ofensa ao princípio da liberdade sindical”.  Ademais, não bastasse, a 7ª Turma do TST reforçou a sua argumentação com a atração dos termos da Convenção nº 98 da OIT e da Declaração de Viena de 1993.

 

Trata-se, literalmente, de uma “Vitória da Conquista” dos trabalhadores obtida na Constituição de 1988, por seu artigo 9º:  “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”; disse o advogado.

 

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