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A JUSTIÇA E O DIREITO DO TRABALHO ESTÃO VIVOS!  TST CONFIRMA TESE DE QUE O LIMITE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA É A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou ontem, 21/06/2018, o IRR 21900-13.2011.5.21.0012, no qual se discutia se adicionais constitucionais, legais, convencionais ou contratuais incidem no cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR” (Remuneração Mínima de Nível e Regime) da Petrobrás.

 

Para entender o caso

 

Os trabalhadores, representados por entidades sindicais, discordavam da empresa sobre a forma de cálculo da parcela “Complemento de RMNR”. 

Estabelecida por cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009 e renovada até 2015, a RMNR visava nivelar a remuneração mínima percebida pelos empregados da Petrobrás, considerando parâmetros como nível, regime e região, observando-se, ainda, as peculiaridades funcionais de cada trabalhador. Teve por objetivo criar isonomia de tratamento. 

A Petrobrás, contudo, na implementação do que seria um benefício, acabou por prejudicar aqueles trabalhadores sujeitos a condições especiais de trabalho, ao incluir adicionais assegurados em normas de saúde, higiene e segurança (em especial, adicional de periculosidade e outros relacionados a condições especiais de tralho e previstos na Constituição federal ou em lei), de caráter tutelar, no cálculo para apuração do complemento. Inconformados e sem uma solução negocial com a empresa, estes trabalhadores e seus sindicatos acionaram a Justiça do Trabalho.

Em 2013, o TST fixou a tese de que as parcelas asseguradas na Constituição Federal e em lei não poderiam ser incluídas no cálculo do complemento, sob pena de ferir direitos fundamentais e criar novas desigualdades entre os trabalhadores. 

A primeira reviravolta

Inconformada, a Petrobras usou de um expediente jurídico para combater a tese fixada no TST. Ingressou com Dissídio de Natureza Jurídica sob o fundamento de que a vontade das partes era no sentido de todos os adicionais fossem englobados e que ela deveria prevalecer sobre a interpretação judicial. 

 

Diante das divergências internas e sem uma solução definitiva, em 2017, dois desses processos foram afetados ao Pleno do Tribunal, para que fosse tomada uma decisão final no que se chama Incidente de Recurso Repetitivo (IRR): o 21900-13.2011.5.21.0012 e o 118-26.2011.5.11.0012. Uma técnica para dar segurança e vincular as decisões sobre o tema.

 

Da audiência pública e sua importância

 

O Ministro Relator dos casos, Ministro Alberto Bresciani, decidiu realizar audiência pública sobre a matéria, onde foram apresentadas inúmeras situações e detalhamento de todo o processo de construção da cláusula e dos casos concretos de ausência de isonomia. Nesses grandes casos, a realização de audiência publica mostra-se fundamental para ampliar o tema em debate. E foi o que aconteceu.

O julgamento do Pleno: recoloca o trem nos trilhos

Após amplo debate, o Ministro Relator apresentou extenso voto, debatendo ponto a ponto. Partiu da premissa de que restara demonstrado que não houve negociação sobre a forma de cálculo e de que a cláusula do acordo celebrado preserva o pagamento destacado das parcelas previstas na Constituição federal (como adicional de periculosidade e noturno, por exemplo) e em lei (como os adicionais de horas extras), retomando a decisão de 2013.

 

A Ministra Revisora, Maria de Assis Calsing, votou em tese contrária. Entendeu que ao acordo se deveria dar máxima eficácia e não se poderia produzir uma “interpretação”.  Apoiou-se no Direito Civil. 

 

O embate que se estabeleceu é muito importante não apenas para o caso: direciona uma forma de impor limites mais objetivos às negociações coletivas de modo a fortalecer a autonomia coletiva. 

 

Explica-se: a tese vencida (12 votos a 13) admitia que somente por meio de invalidade ou anulação de cláusula de acordo, por algum vício de vontade, se poderia anular a cláusula. Não admitia a hipótese de interpretação da cláusula. 

 

A tese vencedora, ao contrário, reafirma a importância da negociação e considera que a cláusula é válida. Mas admite que o Poder Judiciário pode examinar a aplicação da cláusula e a interpretação que a ela se dá, desde que o que se esteja discutindo sejam limites legais e constitucionais que as partes devem observar quando da celebração de acordos e convenções. 

 

Esse núcleo de proteção dos trabalhadores é muito importante e somente com um Poder Judiciário atuante se pode impor e estabelecer limites que impeçam retrocessos sociais. Se o Judiciário trabalhista se nega à sua tarefa de prestação jurisdicional, esse fato enfraquece os pesos e contrafreios de uma negociação coletiva, por mais forte que seja o sindicato. Sindicatos fortes encontram do outro lado empresas ou sindicatos patronais ainda mais fortes. 

 

No julgamento, com sustentação oral do sócio de LBS Advogados, José Eymard Loguercio, em nome da Federação Única dos Petroleiros (FUP) e dos sindicatos a ela filiados, e de outros colegas advogados que representaram as entidades sindicais dos petroleiros, o Tribunal decidiu que os adicionais decorrentes das condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo, reafirmando a tese, que já havia sido consagrada inclusive no STF, de que o núcleo dos direitos relacionados à segurança do trabalho e a direitos fundamentais postos na Constituição estabelecem os limites da chamada “autonomia coletiva”.

 

A decisão é muito importante e um sopro de vida, afirma o Loguercio. “Não se pode tratar o tema da negociação coletiva sem que se assegure aos trabalhadores e seus sindicatos os meios e as garantias de contraposição de seus interesses aos interesses econômicos da empresa.” 

 

Trata-se de importante vitória, que vinculará todas as futuras decisões tomadas na Justiça do Trabalho sobre a matéria.

 

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