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Banco do Brasil terá que pagar danos morais e materiais para bancária desligada arbitrariamente

Decisão do juiz Fernando Gonçalves Pontes Lima, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, determina queo Banco do Brasil pague indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a uma bancária dispensada arbitrariamente, por justa causa, segundo a Instituição, por ter cometido ato de improbidade.

 

A sentença deferiu também pedido por danos materiais, condenando o banco ao pagamento dos custos (juros, impostos e taxas) de operações financeiras contratadas pela trabalhadora no período em que esteve sem salário (de um ano e cinco meses).  O caso foi conduzido por LBS Advogados, representando o Sindicato dos Bancários de Brasília. 

 

O Magistrado entende que o “ato de improbidade é a única hipótese na qual a jurisprudência admite o ressarcimento por dano moral em caso de reversão da justa causa” desse modo “a acusação de conduta desonesta, da forma completamente infundada, resulta no reconhecimento da violação direta da honra subjetiva (consideração perante si mesmo), e evidencia o dano moral in re ipsa (a coisa fala por si).”

 

E completou argumentando que:  “ser demitido já é uma má notícia e isso se torna muito pior quando alguém perde o emprego e, ao mesmo tempo, é acusado de uma desonestidade que não cometeu. Estão presentes, portanto, os três elementos da responsabilidade civil: o dano, a conduta do empregador e o nexo causal entre os dois.”

 

Além de todo constrangimento que a bancária passou junto aos seus colegas de trabalho, o pedido também teve como fundamento a procedência na ação judicial de reintegração ao emprego (Processo n° 0005097-13.2015.5.10.0014 – que já transitou em julgado). Ora, restou demonstrado nos autos que o banco utilizou do excesso do uso do poder disciplinar, uma vez que não ficou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar qualquer improbidade, mau procedimento, indisciplina e insubordinação por parte da reclamante. 

 

Tais questões foram levadas em consideração para a parametrização do dano moral sofrido pela bancária.  A decisão ainda cabe recurso, mas já uma grande vitória uma vez que não resta dúvida que houve séria e grave ofensa à hora subjetiva da bancária. Um abalo moral decorrente de uma acusação de improbidade que foi desconstituída judicialmente.

 

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