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Estabilidade provisória de gestantes não depende de conhecimento prévio do empregador

No dia 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 629.053, ajuizado contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que assegurou indenização à empregada gestante demitida. A alegação da empresa era de que não tinha conhecimento da gravidez no momento da demissão sem justa causa.

 

Para o TST, conforme Súmula nº 244, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

 

O Relator do processo, Ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso, entendendo que a estabilidade era válida desde que o empregador tivesse ciência da gravidez antes da dispensa. Assim, para ele, a empregada, no caso, não teria direito à indenização. 

 

O Ministro Alexandre de Moraes, ao votar em seguida, abriu divergência, desprovendo o recurso. Concluiu que o único requisito para garantir a estabilidade é a gravidez, sem exigência de nenhum ato formal ou entrega de documento ao empregador.

 

Acompanharam a divergência os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, com a fixação da seguinte tese:

 

A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

 

Ausentes os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello.

 

A decisão é importante porque possui repercussão geral, ou seja, seus efeitos se projetam sobre todos os processos sobre o tema, e reafirma a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 244, que assegura direito constitucional garantido à mulher e ao recém-nascido. 
 

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