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Justiça determina que Fundação de Saúde Itaú reveja reajuste superior a 1000% em mensalidade de bancária, após aposentadoria

Decisão recente da 8ª Vara Cível de Brasília determina que a Fundação de Saúde Itaú reveja imediatamente reajuste superior a 1000% na mensalidade de plano assistencial de uma bancária, após sua aposentadoria. Admitida pelo Itaú em 1982, e tendo contribuído com o plano por 36 anos, ela procurou a Justiça inconformada com o novo valor da contribuição que saltou de R$ 262,58, quando ativa, para  R$ 2.979,25. A bancária é representada por LBS Advogados. 
 
No caso, após sua aposentadoria, a bancária foi compelida pelo Fundação Saúde Itaú, a aderir a termo de prorrogação do plano de assistência médica, com condições extremamente desvantajosas, sem observância de condições pessoais, violando frontalmente o Código de Defesa do Consumidor e o artigo 31 da Lei nº. 9.656 de 1999. Após analise das provas documentais anexadas no processo, a sentença entendeu pela abusividade do reajuste e, consequentemente, pela necessidade de urgente e imediata reparação, tendo em vista  o cumprimento de todos os requisitos elencados pela legislação.
 
A decisão é relevante e privilegia o princípio de proteção social e da dignidade da pessoa humana ao assegurar a manutenção do aposentado no plano de saúde coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição (desde que assuma o pagamento integral) de acordo com o artigo 31 da Lei nº 9.656 de 1998. 
 
 
O caso
 
A bancária contribuiu mensalmente para o plano de saúde, através de desconto de sua cota-parte em conta-corrente, desde sua admissão no Banco Itaú, em 1982. Ao se aposentar, em agosto de 2017, ela optou  por permanecer como beneficiária do plano de saúde. Todavia, sob orientação da Fundação de Saúde Itaú, aderiu ao termo de prorrogação, o que resultou no aumento desproporcional na mensalidade de seu benefício.
 
Em sua defesa,  porém, está o fato de que a “prorrogação” desrespeita o artigo 31 da Lei nº 9.656 de 1998 que regulamenta os planos de saúde e assegura ao aposentado que contribua com o plano de saúde empresarial, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
 
Desta forma, e em que pese a legislação determinar que o beneficiário aposentado arque integralmente com os valores do plano, ou seja, sem o subsídio complementar do empregador oferecido durante o contrato de trabalho ativo, a diferença de mais de 1000%  não pode ser considerada normal, como simples consequência da aposentadoria. Nesta situação, o valor, além de exorbitante e abusivo, indica claramente a intenção da Fundação de  Saúde Itaú  de tornar inviável a manutenção da ex-funcionária.
 
A Fundação de Saúde Itaú deve cumprir a decisão em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa.
 
 

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