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Justiça do Trabalho confirma: os empregados do BRB não estão submetidos ao teto remuneratório do DF

Em sentença na ação movida pelo Sindicato dos Bancários de Brasília, a 18ª Vara do Trabalho de Brasília declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 19 da LODF, para impedir a submissão dos empregados do BRB ao teto remuneratório imposto pela Lei.
 

O Juiz João Luis Rocha Sampaio, titular da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou, em sentença, a inconstitucionalidade da parte do § 5º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, pela qual o GDF pretendia submeter os empregados do BRB ao teto remuneratório nele previsto.

 

Por este dispositivo, introduzido na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) pela Emenda à Lei Orgânica (ELO) nº 99/2017, o Governo Distrital impôs às empresas públicas, sociedades de economia mista do Distrito Federal, e suas subsidiárias, indistintamente, o teto remuneratório previsto no inciso X do art. 19 da LODF.

 

Para as entidades públicas autônomas, ou seja, quando não recebem subsídios do Entre Controlador, contudo, “há inequívoca incompatibilidade vertical entre o disposto na Emenda à Lei Orgânica nº 99/2017 e as normas do § 9º do art. 37 e do inciso II do art. 173, ambos da Constituição da República”, sustentou o Juiz Rocha Sampaio, ao acolher os argumentos do Sindicato dos Bancários de Brasília, formulados pelo escritório LBS Advogados, que lhe presta assessoria jurídica.

 

Como ressaltado desde a inicial e esclarecido pelo Magistrado Trabalhista, “a Emenda à Lei Orgânica nº 99/2017, ao ampliar o regime do teto remuneratório indistintamente a as empresas públicas e sociedade todas de economia mista do Distrito Federal, sem ressalvar aquelas que desenvolvem as suas atividades de maneira independente e com recursos próprios, como é o caso do BRB, deixa transparecer flagrante desconformidade ao preceito da Lei Maior ali contido no inciso 9º do art. 37, a traduzir, no particular, indiscutível vício de inconstitucionalidade material”.

 

Ao proferir a sentença, o Juiz confirmou, também, a liminar já antes deferida, até o trânsito em julgado da sentença, determinando ao BRB que se abstenha de aplicar para o seu pessoal, a referida norma do § 5º do art. 19 da LODF, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por empregado prejudicado.

 

A sentença alcança todos os empregados do BRB, não se estendendo, contudo, aos diretores estatutários que não tenham vínculo empregatício efetivo e permanente com o banco.

 

Processo: RTOrd-0000977-38.2017.5.10.0019
 

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