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Professores da rede pública do Distrito Federal e a gratificação de ensino especial

O artigo 17, item IV, da Lei Distrital nº 5.105/2013, que reestruturou o plano de carreira dos professores da rede pública do Distrito Federal, prevê o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) aos docentes que atuam com alunos portadores de necessidades educativas. Apesar de ser um direito, muitos servidores só conseguem receber o pagamento da gratificação, assim como seus reflexos, após ingressarem com ações judiciais. 

 

O artigo 20 da mesma lei garante o direito à GAEE apenas aos profissionais que atuam exclusivamente com alunos especiais. A norma “ignora” a realidade de que a escola inclusiva é um modelo que tem sido utilizado no Plano Nacional de Educação, valorizando, como diz o nome, a inclusão de alunos com necessidades especiais nas salas de aulas com objetivo de integrá-los à rotina normal escolar. 

 

Diante de tal realidade,  a jurisprudência atual tem se consolidado no sentido de que não há justificativa legal para o descumprimento da legislação e o não pagamento da gratificação,  tampouco a imposição de obstáculos ao argumento de que a lei teria previsto o direito apenas aos profissionais que atuam “exclusivamente” com estes alunos. O termo restritivo foi reconhecido e declarado como inconstitucional por violar vários normativos: a Constituição federal, o Plano Nacional de Educação e a legislação distrital.

 

Todos os professores que lecionam para alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade que não estejam recebendo a gratificação poderão ajuizar ação cobrando a obrigação de fazer e de pagar referente às parcelas vencidas limitadas aos últimos cinco anos. 

 

O educador que atua nessa nobre condição merece ser gratificado pelo seu esforço e dedicação, que repercutem diretamente na vida e na qualidade do ensino dos alunos. 

 

Fonte: LBS Advogados, 31 de outubro de 2018.

 

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