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Relatório da PEC da Reforma da Previdência é apresentado na Câmara dos Deputados

Na tarde de hoje, 13/06/2019, na Comissão Especial da Câmara dos Deputados responsável por analisar o mérito da PEC n. 6/2019, depois de início tumultuado e da fala de quase 20 líderes ou vice-líderes que se revezaram com discursos contrários e favoráveis à proposta da Reforma da Previdência, o relator da matéria, Deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), fez a leitura de seu parecer, com modificações ao texto original apresentado pelo governo.

 

Logo no início do relatório, nas justificativas e resumos dos trabalhos, nota-se o caráter antidemocrático, para não dizer discriminatório, da Comissão Especial, que analisou a proposta em apenas 16 sessões, quando o Regimento Interno lhe permitia 40. Ao longo das audiências públicas sobre a temática, foram ouvidos 43 homens e apenas 12 mulheres, sendo que quatro delas compuseram a mesa específica sobre “Aposentadoria das Mulheres”. 

 

Mantendo a linha da justificativa de motivos do Ministro da Economia na proposta original do governo, a Comissão reproduz falas descompassadas da realidade:

 

“Um processo republicano, pautado por um senso de urgência demonstrado muitas vezes por esta Casa e pelos brasileiros em geral, a quem representamos com a legitimidade do voto popular. Uma construção conjunta que nos permitiu apresentar hoje ao Brasil uma reforma ainda robusta do ponto de vista fiscal, sem prejuízo à população de baixa renda. Unimos responsabilidade fiscal e justiça social.” (p. 59)
 
“A Reforma da Previdência é uma necessidade fiscal, não resta dúvida. Mas não é apenas uma necessidade fiscal. É também uma questão de justiça social. Abrir mão da oportunidade que temos hoje de reformar o sistema é, portanto, sabotar o futuro e manter um sistema injusto. A Previdência, entre nós, nunca foi muito bem compreendida na sua verdadeira natureza de seguro social.” (p. 60)

 

O texto apresentado, chamado Substitutivo, ainda precisará ser votado na Comissão Especial, sem data definida, e no Plenário da Câmara dos Deputados, antes de ir ao Senado Federal.

 

Entre as inúmeras alterações do relatório, levantamos como principais e exemplificativas da tônica adotada pelos congressistas:

 

Regimes Próprios de Previdência Social

 

a)    Art. 37, § 13: Instituto da readaptação – o relator não só concorda com a obrigatoriedade da readaptação como proposta pelo governo, mas indica a FLEXIBILIZAÇÃO da expressão final “mantida a remuneração do cago anterior”. Assim, é incerta a determinação quanto aos proventos do servidor readaptado. Ademais, dispõe que o procedimento para aferição da limitação funcional (perícia de saúde ou avaliação biopsicossocial) deve ser tratado em lei infraconstitucional.

 

b)    Art. 40: Estados e municípios estão FORA – as alterações ficarão na dependência de lei do ente federativo para sua implementação local.

 

c)    Art. 40, §2º: reconstitucionalização da garantia do piso previdenciário – os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.

 

d)    Art. 40, § 3º: mantida a desconstitucionalização quanto às regras de cálculo (referência à “lei do respectivo ente federativo”).

 

e)    Art. 40, § 5º: professor de instituto federal – garantia de redução de idade e tempo de contribuição, nos termos da lei complementar de cada ente federativo; mantida a exigência de comprovação de tempo exclusivo e efetivo no exercício das funções de magistério de educação infantil e ensino fundamental e médio.

 

f)    Art. 40, § 7º: pensão por morte do servidor – assegura-se a possibilidade de regra diferenciada para os dependentes de servidores exercentes de atividade de risco que tenham falecido em decorrência de agressões sofrida no exercício da função.

 

g)    Art. 40, §§ 14 e 15: mantida a obrigação de que União, Estados e Municípios instituam regime de previdência complementar na modalidade de contribuição definida, efetivado por entidade fechada ou entidade aberta de previdência. 

Regimes Gerais de Previdência Social

a)    Art. 194, VI, da Cf: mantida a segregação contábil (fim do orçamento da seguridade social) – o relatório é ainda mais incisivo nessa diretriz, pois manda fazer a contabilidade em separado tanto das despesas quanto das receitas!

 

b)    O Relatório retira a previsão de que a contribuição patronal sobre a folha de salários deva alcançar os rendimentos do trabalho de “qualquer natureza” proposta pelo governo.

 

c)    O Relatório retira as alterações referentes aos trabalhadores rurais como proposto pelo texto original: 

a.    defesa da manutenção da distinção etária entre homens e mulheres: mantidos 60 anos de idade homens e 55 anos de idade mulheres;
b.     recusa da alteração no tocante à forma de contribuição do segurado especial, que previa o pagamento de uma contribuição mínima anual (R$ 600,00) – referência à MP no 871/2019.

 

d)    O Relatório retira parcialmente a desvinculação da pensão por morte do salário-mínimo, estipulando que somente será garantida neste patamar se for a única renda auferida pelo beneficiário.

 

e)    Em relação à aposentadoria da pessoa com deficiência, o Relatório recepciona integralmente o tratamento concedido pela Lei Complementar n. 142/2013.

 

f)    O Substitutivo mantém as alterações propostas pela PEC para a aposentadoria especial: idades mínimas de 55, 58 e 60 anos, conforme o grau de prejuízo à saúde, combinada com o tempo mínimo de contribuição e exposição ao agente nocivo; vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.

 

g)    Mantém as regras da PEC em relação aos professores, com redução apenas da idade mínima da professora, que cai de 60 para 57 anos.

 

h)    Aposentadoria por idade é “reconstitucionalizada” nos exatos termos previstos pela PEC, quais sejam, idades mínimas de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

 

i)    Segurados especiais (produtor rural, pescador artesanal e garimpeiro) voltam a ter suas regras de aposentadoria diferenciada dispostas na Constituição, bem como a sistemática da aposentadoria por idade do trabalhador rural (art. 201, II, da Cf).

 

j)    O Relatório propõe que o tempo de contribuição mínimo para acesso a uma aposentadoria seja mantido em 20 anos apenas para trabalhadores urbanos do sexo masculino (proposta original), estipulando que mulheres e rurais permaneçam nas regras atuais (15 anos).

 

k)    Mantém as disposições atuais para o Benefício de Prestação Continuada – BPC, rejeitando integralmente a proposta do governo. 

 

l)    O Substitutivo rejeita a proposta de instituição do Regime de Capitalização na forma proposta pelo Governo. No entanto, o assunto ainda poderá ser discutido em Plenário.

 

O Relatório (art. 19 do ADCT – p. 108)  institui ainda nova regra de transição entre o atual Regime Geral de Previdência Social e o novo regime proposto. 

Cria-se nova espécie de pedágio: os homens que tiverem 60 anos de idade e as mulheres que tiverem 57 anos de idade poderão “pagar” o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de 30 anos/35 anos. Nesse caso, o segurado professor contaria com a redução em dois anos na idade e em cinco anos no tempo de contribuição e a forma de cálculo do benefício é a mesma proposta para o novo RGPS.

 

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