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STF admite responsabilidade objetiva do empregador por danos causados a trabalhador exposto a risco

Na sessão de 12/03/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento para admitir que a exposição de trabalhadores a riscos constitui hipótese de responsabilização objetiva dos empregadores por danos. Na ocasião, o STF fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 828.040/DF (Protege S/A versus Marcos da Costa Santos), em que foi relator o Ministro Alexandre de Moraes, de modo a estabelecer que:

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 é compatível com o art. 7o, XXVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Em suporte à tese acolhida, intervieram a Central Única dos Trabalhadores (CUT), representada por LBS Advogados, e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), representada por Mauro Menezes & Advogados.

Após a decisão de 04/09/2019, com o reconhecimento de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com a Constituição da República, foi aberta uma discussão em Plenário sobre o alcance dessa compreensão – se restrita apenas às hipóteses de periculosidade (art. 193 da CLT) ou se a abrangência seria plena, de modo a também incluir a exposição a riscos que sejam inerentes a atividades laborais com potencialidade lesiva.

Naquele momento, os escritórios LBS Advogados e Mauro Menezes & Advogados apresentaram memoriais específicos aos ministros da Corte no sentido de convencê-los à adoção da tese mais ampla, segundo a qual a atividade exercida pelo trabalhador que o submeta a riscos de acidente ou adoecimento implicará responsabilidade objetiva do empregador, sem que haja necessidade da demonstração de enquadramento subjetivo ou prova específica de causalidade pelo empregado prejudicado. Com isso, os trabalhadores vitimados por infortúnios em seus empregos terão melhores condições para obter as devidas reparações judiciais.

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