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STF conclui julgamento sobre venda de estatais e subsidiárias

Na noite de hoje, 6 de junho de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre a liminar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na ADI nº 5.624, que trata de disposições da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias), que estabelece que “é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista” (art. 29), “na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem” (inciso XVIII).

 

Pela liminar originalmente deferida, ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE e Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT, o Ministro Lewandowski entendeu por “conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, de modo a afirmar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista, de suas subsidiárias ou controladas exige autorização legislativa, bem como prévia licitação pública, dispensada esta quando a alienação não implicar a perda de seu controle acionário”.

 

Essa decisão, contudo, não foi integralmente referendada pelo Plenário do Tribunal, prevalecendo o voto médio, segundo o qual entendeu-se necessária a autorização legislativa e procedimento licitatório apenas para a alienação de controle acionário da empresa pública ou sociedade de economia mista matriz.

 

Para a subsidiária, porém, essa autorização legal não é necessária, desde que a sua criação tenha sido autorizada na lei de criação da matriz, ou seja, desde que a autorização esteja implícita na norma legal que lhe deu origem. Neste caso, os princípios gerais do “caput” do art. 37 da Constituição deverão ser observados para sua venda, sendo necessário procedimento que garanta a competitividade.

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