• Fale com a gente

STF julga embargos de declaração que traz mudanças na tese definida em 2016 sobre a desaposentação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou hoje, em sede de embargos de declaração, o julgamento dos Recursos Extraordinários nos 661.256, 827.833 e 381.367, processos nos quais foi originalmente fixada a seguinte tese:

 

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”  

 

Para quem não lembra, a “desaposentação” consistia no pretenso direito do aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social requerer um recálculo do seu benefício, para incluir as contribuições feitas após a concessão do benefício original.

 

Os REs nos 827.833 e 381.367 têm objeto e causa de pedir diverso da “desaposentação”, uma vez que não tratam de recálculo de benefício. Trataram, sim, da possibilidade de cancelamento — renúncia — da aposentadoria original, para concessão de uma nova, em que se considera apenas as contribuições vertidas após a concessão da primeira, tendo em vista que o segurado novamente atingiu os requisitos exigidos para uma outra mais benéfica.

 

Por esta pretensão, nominada de “reaposentação”, descarta-se todas as contribuições anteriores, contempladas no benefício em gozo, para que seja feito um novo cálculo a partir das contribuições/requisitos posteriores, capazes de lhe garantir uma aposentadoria mais vantajosa.  

  

Buscando justamente essa diferenciação entre as teses sobre a desaposentação e reaposentação, além de pronunciamento do Tribunal sobre a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, por ocasião de tutelas antecipadas concedidas e ações com julgamento favorável transitadas em julgado, bem com a modulação dos efeitos para que o entendimento tenha eficácia somente após a decisão do Supremo, foram opostos embargos de declaração.   

  

O resultado do julgamento foi no sentido de que a tese anteriormente fixada se aplica tanto para a desaposentação quanto para a reaposentação.   

  

Além disso, ficou definido que os valores recebidos em virtude de revisões concedidas, ainda que por liminares, têm natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé, por isso são irrepetíveis, ou seja, não devem ser devolvidas pelo segurado. Por fim, o STF determinou que os efeitos da tese não devem afetar as decisões judiciais já transitadas em julgado, até a data de publicação da ata deste último julgamento.  

  

Na prática, a decisão do STF consolidou o entendimento de que os valores recebidos nas ações de desaposentação ou reaposentação, independentemente da instância em que houve o deferimento, não devem ser restituídos à Previdência. Além disso, no julgamento de hoje, houve disposição expressa em relação à garantia da segurança jurídica nos processos de desaposentação e de reaposentação em que já ocorreu o trânsito em julgado. 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.