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STJ reconhece a legitimidade do patrocinador para estar no polo passivo de ações que envolvam a discussão de benefício de previdência complementar fechada

A Segunda Sessão do STJ concluiu hoje, 13 de junho, o julgamento do Recurso Especial 1370191. Nele, estava em votação com força de efeito repetitivo a tese a ser definida sobre a possibilidade ou não da patrocinadora estar no polo passivo de ações de revisão de benefício previdenciário de contrato de previdência complementar fechada.

 

Na sessão anterior Glaucia Costa, sócia de LBS Advogados fez sustentação oral em favor da Anapar (Associação Nacional dos Participantes de Fundo de Pensão), aceita como amicus curiae, destacando a impossibilidade da fixação de uma tese única, principalmente se essa permitisse ao Patrocinador uma imunidade ilegal, a qual inviabilizaria a defesa de vários direitos dos participantes e assistidos pela necessidade de responsabilização patrimonial do patrocinador.

 

Hoje o julgamento foi concluído com uma modulação da tese, onde expressamente é possível a inclusão do patrocinador nos casos em que a discussão não seja de questões contratuais de obrigação exclusiva da Entidade, do Fundo, a exemplo da concessão ou não de benefício, resgate de reserva de poupança e revisão de cálculo.

 

Ficou expressamente destacada a legitimidade do patrocinador quando a discussão envolva descumprimento contratual por ele cometido ou qualquer tipo de ato ilícito.

 

A decisão é uma grande vitória à medida em que impede que o Patrocinador se esquive de assumir as responsabilidades por seus atos, o que faria com que ao final a conta do ilícito do patrocinador fosse suportada pela Entidade de Previdência Complementar Fechada e, conduzindo a um déficit, repassado também pelos participantes e assistidos.

 

O acórdão ainda será publicado.

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