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TST reafirma a aplicação da súmula nº 372, I, em benefício dos empregados do Banco do Brasil egressos do Besc

Por unanimidade, a SBDI-1 do TST entendeu que a simples não adesão ao regulamento de cargos do Banco do Brasil não se configura como “justo motivo” para a reversão do empregado ao cargo de origem. Trata-se de vitória marcante para os empregados do Banco do Brasil S/A (BB) egressos do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC).

 

Em sessão realizada dia 7 de dezembro de 2017, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST reformulou o entendimento adotado em alguns precedentes recentes, para refirmar aquele histórico consagrado na Súmula nº 372, I, do Tribunal: “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

 

O caso envolve caixa bancário egresso do BESC, o qual o BB revertera ao cargo efetivo sem a devida incorporação da gratificação de caixa, recebida por mais de vinte (20) anos de trabalho, sendo dezessete (17) deles ainda no banco de origem, antes mesmo da sucessão ocorrida.

 

O advogado Ricardo Quintas Carneiro (foto), do escritório LBS Advogados, em sua sustentação oral, ressaltou a necessidade de preservação do patrimônio jurídico do reclamante à luz da Súmula nº 372, I, do TST e dos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o direito à incorporação da gratificação de função, na espécie, já havia se consolidado desde 2001, quando completou os necessários 10 anos no exercício da função. Sendo assim, ao ser incorporado aos quadros do Banco do Brasil S/A, o trabalhador levou consigo este direito seu, sendo certo que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados” (art. 448 da CLT).

 

Trata-se de importante vitória, tendo em conta, inclusive, os novos contornos adquiridos pela matéria de fundo, que foi maculada pela Lei nº 13.467/2017 (novo art. 468, § 1º, da CLT). O processo em questão é o E-ED-RR-0009161-82.2011.5.12.0036 e foi relatado pelo Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO.

 

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