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Correção monetária e juros de mora incidentes sobre créditos trabalhistas

Embargos de Declaração nas ADCs nºs 58 e 59: o que já é ruim pode piorar! 

 

Termina hoje, dia 22 de outubro, à meia-noite, o prazo para a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, pelas quais foram alterados os parâmetros de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas.  O processo está incluído na pauta de julgamento virtual do Pleno do STF, que se realiza entre os dias 15 a 22 de outubro. 


Ainda que não tenha sido encerrada a tomada dos votos,  o STF já formou maioria em torno do voto proposto pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, que dispõe: “Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer ‘a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’, sem conferir efeitos infringentes”.  


Pelo voto, a intenção da ANAMATRA e dos amici curiae, com a oposição dos embargos de declaração, foi frustrada. O Ministro Gilmar Mendes não os admitiu quanto aos pontos por eles propostos, dentre os quais aquele que questionava o principal prejuízo no crédito dos trabalhadores, que é a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês (art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91) – tema que sequer fez parte dos pedidos expostos nas ações.   


Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes, como visto, votou por dar provimento aos declaratórios opostos pela AGU, para sanar o que foi classificado como erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão original, determinando que os créditos trabalhistas fossem remunerados/corrigidos apenas com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.  


O julgamento proposto dos embargos de declaração nas ADCs prejudica ainda mais o crédito dos trabalhadores, que já tinha sido afetado pela exclusão dos juros de mora de 1% ao mês.  Para relembrar, a decisão original, embargada, determinava que, na fase pré-judicial, além do IPCA-E, deveriam incidir juros calculados pela TRD, que agora foram excluídos.  


Na prática, o Supremo trouxe benefício ao mal empregador que deixar de cumprir com suas obrigações no tempo certo. Contra ele não será imposta qualquer “pena” por decorrência do atraso no eventual pagamento, mesmo judicial, em razão da exclusão dos juros de mora de 1% a partir da data da distribuição da ação. Ao mesmo tempo em que foi reduzido o poder de compra do trabalhador/credor, visto que a SELIC, por si só, possui característica de juros e não de correção monetária, depreciando, assim, a recomposição da moeda. 

 

Brasília e Campinas, 22 de outubro de 2021. 

 

 

Aline Carla Lopes Belloti

Sócia da LBS Advogados
E-mail: aline.belloti@lbs.adv.br

Ricardo Quintas Carneiro

Sócio da LBS Advogados
E-mail: ricardo.carneiro@lbs.adv.br

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