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Medidas prorrogadas ao setor de turismo e entretenimento – E as consumidoras e os consumidores?

Há um ano, desde o início da pandemia, eventos foram cancelados, férias e viagens foram remarcadas e estabelecimentos fechados. Nossa rotina foi drasticamente alterada e os planos para o futuro são incertos. Como a consumidora e o consumidor devem agir?

Em agosto de 2020, entrou em vigência a Lei nº 14.046/20, recentemente alterada pela MP nº 1.036, promulgada em 17 de março de 2021, que trouxe impactos significativos para as consumidoras e os consumidores que adquiriram ingressos para shows, eventos ou alguma outra forma de lazer.

Pela legislação anterior, caso o evento fosse cancelado até 31 de dezembro de 2020, a empresa não seria obrigada a reembolsar os valores se remarcassem o evento no prazo de 12 meses ou disponibilizassem o valor investido na forma de crédito, para utilização em evento futuro.

Com a promulgação da MP nº 1.036, esses prazos foram estendidos. Agora, na hipótese de adiamento ou de cancelamento dos eventos até 31 de dezembro de 2021, as empresas continuarão desobrigadas a reembolsar os valores já despendidos pelo consumidor, dando a possibilidade de:

1) remarcar o evento para nova data até 31 de dezembro de 2022; ou

2) disponibilizar crédito ao consumidor para uso ou abatimento na compra de outros serviços, com data-limite em 31 de dezembro de 2022.

Caso a empresa não oportunize nenhuma das opções elencadas acima, deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, sem a incidência de multa, nem juros de mora, apenas correção monetária pelo INPC.

Em relação ao cancelamento de passagens aéreas, por enquanto, ainda não houve alteração na legislação, prevalecendo os termos da MP nº 925, convertida na Lei nº 14.034/2020, que garante aos consumidores lesados o cancelamento de voos entre 19/03/2020 e 31/12/2020, mediante as seguintes opções:

1) obter o reembolso do valor da passagem no prazo de 12 meses, contado da data do voo; ou

2) receber o crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea para utilizar em produtos ou serviços, por até 18 meses contados de seu recebimento.

É importante destacar que a desistência de voo entre 19/03/2020 e 31/12/2020 na opção de reembolso não retira a possibilidade de o consumidor arcar com eventuais penalidades contratuais, o que somente é isento em lei quanto convertido em créditos de valor correspondente para utilização futura.

As medidas tomadas evidenciam a proteção econômica dos fornecedores de serviços, com foco no setor de turismo e lazer, que são diretamente afetados por novas medidas de restrição e agravamento da pandemia em território nacional, em razão da impossibilidade de o fornecedor cumprir com a sua obrigação contratual sem causar aglomerações e medidas contrárias aos protocolos de segurança instaurados pelas autoridades nacionais, estaduais e municipais, desobrigando, portanto, o reembolso imediato ao consumidor por um serviço que não poderá ser prestado na época prevista.

Mas e as consumidoras e os consumidores?

Brasília e Campinas, 19 de março de 2021.

Carlos Fernandes Coninck Júnior

Advogado da LBS Advogados
E-mail: carlos.junior@lbs.adv.br

Matheus Cunha Girelli

Advogado da LBS Advogados
E-mail: matheus.girelli@lbs.adv.br

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