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PEC que torna Fundeb permanente é promulgada

Às 16 horas do dia 25 de agosto, iniciou-se a sessão deliberativa remota do Senado Federal para apreciação da PEC do Novo Fundeb, já aprovada pela Câmara dos Deputados em 21 de julho de 2020[1].

Em sessão solene de hoje, 26 de agosto, o Congresso Nacional promulgou a PEC.

Senado Federal

Sob o nº 26/2020 no Senado, a PEC contou com relatório do Senador Flávio Arns (Rede), ao qual foram apresentadas nove emendas, das quais três foram retiradas pelos autores, e seis não recebidas por não alcançarem o número mínimo de subscritores.

Apesar da insistência de alguns parlamentares em pautar a possibilidade do uso dos valores do FUNDEB para o custeio de pensões e aposentadorias, a questão foi superada por consenso dos congressistas antes da sessão e entre o texto aprovado pela Câmara dos Deputados e o Relatório do Senado Federal praticamente não há mudanças. O relator apenas decidiu por suprimir o §4 º do art. 212-A da Constituição federal.

Esse dispositivo previa que, em caso de falta de vagas na rede pública, seria admitida a destinação dos recursos do Fundo para custeio de instituições de ensino privadas.

Sobre o texto aprovado pelo Senado em 1º e 2º turnos, por unanimidade, afirmou o Relator:

Com efeito, não fosse o Fundeb, estima-se que os valores mínimos de aplicação em educação girariam em torno de R$ 500 por aluno/ano nos municípios mais pobres do Brasil. Com o Fundeb, hoje, assegura-se que o investimento mínimo per capita corresponda a cerca de R$ 3.600 por ano, reduzindo bastante as desigualdades entre regiões, estados e também entre municípios de um mesmo Estado. (…)

A constitucionalização do CAQ é inovação consentânea com os debates mais avançados em matéria de financiamento da educação, segundo os quais o critério básico para alocar os recursos deve ser o da garantia dos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem, com vistas a garantir o padrão de qualidade de que tratam a Constituição, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o PNE. (…)

Apesar de ter ficado conhecida, com justiça, como PEC do Novo Fundeb, a proposição sob análise vai além de tratar da renovação desse valioso fundo. Nessa perspectiva, destaca-se a inclusão de dispositivo na Constituição Federal para obrigar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a disponibilizarem, inclusive em meio eletrônico de amplo acesso, suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais nos termos a serem definidos na regulamentação, de forma a permitir consolidação e transparência das contas nacionais.

Relembre os principais pontos da PEC

Estados, Distrito Federal e Municípios passarão a arcar com 81,3% das despesas. É adotado o chamado modelo híbrido de complementação, que atingirá o total de 23% em seis anos de forma gradativa:

I – 12% (doze por cento), no primeiro ano (2021);

lI – 15% (quinze por cento), no segundo ano;

III – 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

IV – 19% (dezenove por cento), no quarto ano;

V – 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

VI – 23% (vinte e três por cento), no sexto ano;

Esses 23% do repasse da União ao Fundo serão distribuídos da seguinte forma:

 Para 10% da complementação da União, as regras são mantidas, porque os Estados que recebem são os mais pobres (7 do Nordeste e dois do Norte) e suas redes não poderiam arcar com as perdas sem que se desestruturassem. O Município de Salvador, por exemplo, teria uma perda de 100 milhões. Maceió sofreria impacto de 40 milhões.

Para 10,5% dos recursos adicionais, cria-se o critério do valor aluno ano total – VAAT, com destinação global de 50% para a educação infantil, calculado com base nos recursos integrantes da cesta do FUNDEB, acrescidos de outras receitas e transferências vinculadas à educação. Isto é, olha-se para receitas que não estão na cesta-Fundeb (ISS, IPTU), mas que mostram que determinados municípios necessitariam menos de complementação, abrindo espaço para que outras redes recebam. (O VAAT é parâmetro de distribuição com base na efetiva capacidade de financiamento das redes de ensino. Sua adoção permite que a complementação passe a ser por redes de ensino)

Para os 2,5% restantes, adota-se como critério de distribuição da complementação, a evolução dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades.

Destinar proporção não inferior a 75% de cada Fundo referido, ou a 60%  dos recursos totais vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, a que for maior, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Neste sentido, a aprovação do Fundeb, que tem como objetivo reduzir a desigualdade entre os estudantes brasileiros e valorizar os professores, representa vitória para o aprimoramento e desenvolvimento da educação básica pública nos próximos anos, o compromisso com a ciência e a esperança para o futuro das próximas gerações.

Campinas, 25 de agosto de 2020.

REFERÊNCIAS

[1] https://lbs.adv.br/pdf/artigos/c4c7ac6e9ed75b6160f9cee8588395b20bf1eb7c.pdf

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143611

https://educacao.uol.com.br/noticias/2020/08/25/senado-deve-aprovar-fundeb-sem-mudancas-apesar-de-articulacao-a-aposentados.htm

https://lbs.adv.br/artigo/novo-fundeb-e-vitoria-da-educacao

 

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