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Possibilidade da revisão do benefício e a condenação do Banco do Brasil a arcar com a recomposição da reserva matemática

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso com efeito repetitivo sob o Tema 955, que tinha como objeto de fundo a revisão da previdência complementar para incluir o valor das horas extras recebidas em reclamação trabalhista.

 

O caso concreto tratava da Fundação Banrisul de Seguridade Social, em processo ajuizado no Rio de Janeiro apenas contra a entidade de previdência complementar.

 

A tese firmada definiu como pontos, de forma resumida: 1) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos; 2) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; 3) As demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do julgamento, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas; 4) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação.

 

Sempre tivemos certeza de que era necessário rediscutir essa decisão, destacando, entre outras questões, que o tema foi definido no julgamento de um precedente que não tinha o patrocinador no polo passivo da ação.

 

E foi nesse sentido que nossa equipe responsável pelos processos previdenciários obteve decisão importantíssima proferida no REsp nº 1935566-DF, pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, que determinou a indicação do processo “como representativo da controvérsia, mesmo havendo Tema Repetitivo já julgado nesta Corte, e sua submissão ao Plenário Virtual de afetação do STJ, com a proposta de ampliação, revisão ou reafirmação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 955/STJ,”

 

A decisão representa uma chance para que os participantes e assistidos não sejam tão prejudicados e que se corrija a aplicação do Tema 955 quando o patrocinador estiver no polo da ação de revisão de benefício, possibilidade ressalvada no Tema 936 do STJ.

 

A segunda decisão importantíssima obtida foi proferida no Processo nº 0037988-27.2016.8.07.0001 pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, acolhendo a nossa tese de que não se aplica o Tema 955 quando o patrocinador está no polo passivo da ação, situação diversa do precedente que deu origem ao tema, manteve o Banco do Brasil no polo passivo e o condenou a integralizar a reserva matemática necessária à revisão do benefício decorrente do reflexo de verbas trabalhistas pagas em condenação na Justiça do Trabalho.

 

Referido entendimento corrige graves lesões que a aplicação indiscriminada do tema vinha causando aos participantes e assistidos mesmo que com processo em curso na data do julgamento pelo STJ.

 

De que adiantaria ao participante ou assistido obter uma sentença declarando que houve lesão ao seu direito de ter um benefício maior, se essa revisão, mesmo diante de uma recomposição de reserva não pudesse ocorrer, ou se para que ela ocorresse o participante/assistido tivesse que arcar com a recomposição, restando-lhe a propositura de outra ação, na Justiça do Trabalho, para ser ressarcido?

 

O entendimento proferido pela 5ª Turma do TJDFT foi resultado de um excelente trabalho argumentativo e diligente capaz de demonstrar a distinção em relação ao precedente que deu origem ao Tema 955 e a necessidade de não aplicá-lo ao caso em julgamento.

 

 

Brasília, 14 de setembro de 2021.

Gláucia Alves da Costa

Sócia da LBS Advogados
E-mail: glaucia.costa@lbs.adv.br

Karina Balduino Leite

Sócia da LBS Advogados
E-mail: karina.balduino@lbs.adv.br

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