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Prorrogação da licença-maternidade nos casos de bebês prematuros

O salário e a licença-maternidade são benefícios sociais com intuito ambivalente: buscam tanto a proteção e o bem-estar da genitora/adotante, quanto a saúde psicológica e física da criança ou adolescente, por meio do pagamento de benefício à segurada da Previdência Social, que, após o nascimento de seu filho, por parto ou adoção, precisa afastar-se do trabalho para cuidar do recém-nascido ou adotado.

Desse modo, é garantido que esses primeiros momentos do convívio familiar se estabeleçam com a cautela e afetividade devidas.

Essa proteção encontra ampla garantia na Constituição federal da República. No art. 6º, um dos direitos sociais é proteção à maternidade e à infância. No mesmo raciocínio, o art. 7º assegura o direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

Por sua vez, o parágrafo 1º do art. 392 da CLT combinado com o art. 71 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê, sendo dever da Previdência Social arcar com o benefício.

E se o bebê nascer prematuro? A partir de que data começa a contar esse período de 120 dias (aproximadamente 4 meses) do salário-maternidade?

Muitas mães de crianças prematuras se encontravam nesta situação e nela se deparavam com a rigidez do Instituto Nacional do Seguro Social INSS na concessão do benefício sem considerar o período de internação do bebê na UTI neonatal, por exemplo.

Essa relutância por parte do INSS em cumprir seu dever de amparar a maternidade e a infância levou ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais.

Assim, em 12 de março de 2020, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.327, ajuizada pelo partido Solidariedade, para que os dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91 fossem interpretados de forma a reconhecer como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

Na ação, além de apresentar os dados médios de nascimento de bebês prematuros por ano no Brasil – 279 mil –, o Solidariedade também destacou os altos índices de complicações maternas gestacionais e pós-parto, que fazem com que as internações subsequentes da mãe ou da criança durem meses.

O Ministro Fachin, ao analisar o pedido liminar, explicou que, apesar de ser possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 semanas de gestação.

Fachin destacou ainda que, no período de internação neonatal, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe.

Assim, é a data da alta que dá início ao período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar.

Na sequência, em Sessão Virtual, no dia 2 de abril, o Plenário do STF referendou, por maioria, a liminar concedida.

Apenas o Ministro Marco Aurélio divergiu totalmente do Relator.

As futuras decisões proferidas em 1ª instância e nos Tribunais Regionais poderão considerar essa sinalização importante da Suprema Corte no momento de decidir a matéria.

Por outro lado, a ausência de regulamentação legal específica sobre o assunto agrava a dura realidade de tantas mulheres que suportam a dupla jornada com trabalho e filhos, ou que, não raras vezes, perdem o emprego quando retornam ao ambiente de trabalho.

Muitas questões ainda não foram pacificadas, como, por exemplo, como ficam as complementações salariais pagas pelas empresas nos casos de extensão da licença-maternidade? O entendimento do STF alcançará a esfera trabalhista ou se limita à esfera previdenciária?

Não existem respostas concretas sobre os demais efeitos da possibilidade de extensão da licença-maternidade. No entanto, nos casos graves, de internações que excederem o período de duas semanas, a mãe não deve tolerar a negativa do INSS à prestação de assistência nos primeiros momentos da vida do bebê prematuro em família. É necessário fazer valer seu direito neste momento tão precioso da relação mãe e bebê.

REFERÊNCIAS

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5870161

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439225&ori=1

https://www.migalhas.com.br/quentes/321416/stf-vai-analisar-marco-inicial-de-licenca-maternidade-em-caso-de-prematuros       

https://www.conjur.com.br/2020-abr-04/observatorio-constitucional-licenca-maternidade-comeca-contar-alta-hospitalar

https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/04/03/stf-amplia-prazo-da-licenca-maternidade-para-maes-de-bebes-prematuros.ghtml

https://lbs.adv.br/artigo/a-licenca-maternidade-e-a-protecao-constitucional-a-infancia

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