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Qual a possibilidade de redução da jornada do servidor que tem filho ou dependente com deficiência?

No início do mês de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.237.867, que trata sobre a possibilidade da redução de 50% da jornada de trabalho dos servidores públicos que tenham filhos ou dependentes com deficiência sem que haja a necessidade de compensação ou quaisquer prejuízos em seus vencimentos.

Nesse texto, abordaremos a importância do julgamento do processo para você e toda sociedade.

Antes de iniciar, o que eu preciso saber?

É de extrema importância ter como norte dois princípios: o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, § 3º, da Cf) e o da igualdade (art. 5º, “caput”, da Cf).

Esses princípios são consolidados quando as pessoas têm a sua dignidade resguardada em toda e em qualquer situação, e as individualidades, diferenças ou até mesmo as limitações devem ser minoradas ou extintas, por meio do empenho de toda a sociedade e do Estado.[1]

 

Para tanto, devemos nos conscientizar, pois as pessoas com deficiência são capazes, sujeitas de direitos e devem ocupar todos os espaços, sejam eles públicos ou privados, por meio da inclusão integral.[2]

Qual o caso concreto em análise?

Trata-se de servidora pública do Estado de São Paulo, mãe de uma filha com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que teve o seu pedido de redução de jornada negado, sob o fundamento de que não há lei estadual que contemplasse tal requerimento.

Em que pese ao fato de o processo estar tramitando em segredo de justiça, o pedido da servidora é compreensível e justificável pelo fato de que o autismo é um transtorno do desenvolvimento que compromete as habilidades de comunicação e de interação social, que, de forma geral, pode ser observado a partir dos 8 meses de vida da criança.

Estudos científicos comprovam que o tratamento precoce e multidisciplinar é a forma mais eficaz de melhorar a qualidade de vida das pessoas autistas. Sendo assim, normalmente, as rotinas de consultas e as diversas terapias que envolvem o desenvolvimento da criança com autismo devem ser realizadas e acompanhadas por um membro da família, que, normalmente, acaba sendo a mãe.

O caso é bastante relevante e merece a nossa atenção porque a decisão que será proferida pelo Supremo terá aplicação para todos os servidores públicos, seja no âmbito estadual ou municipal e nela serão analisados alguns aspectos, que destacamos:

– A importância em garantir a redução de jornada, com o objetivo de resguardar e garantir o desenvolvimento saudável e a integração social da pessoa com deficiência.

– Tanto a Constituição Federal quanto a Convenção de Salamanca[3] estabelecem a necessidade de que haja a melhoria continuada da qualidade de vida das famílias, atrelada ao atendimento adequado e específico à pessoa com deficiência.

– A Convenção da ONU[4] sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê a modificação e os ajustes necessários a fim de assegurar o gozo e exercício, em igualdade de oportunidades, às pessoas com deficiência.

– Na quase totalidade dos casos, um familiar se encarrega pelos cuidados da pessoa com deficiência. Normalmente, a figura materna assume essa função.

– É inegável a necessidade da manutenção do trabalho do responsável tanto para a manutenção da renda familiar quanto para a sua própria satisfação e integração social.

– Os servidores federais já têm esse direito assegurado, por meio da Lei nº 8.112/90.

– Alguns Estados e Municípios também já editaram legislações específicas garantido o direito à redução de jornada, sendo este, inclusive, o fundamento pelo qual a repercussão geral foi reconhecida.  Sendo assim, o Supremo decidirá tão somente sobre a extensão desse direito aos demais servidores públicos.

– Vislumbra-se ainda que a procedência da redução das jornadas dos servidores públicos pode abrir caminho para o reconhecimento do mesmo direito aos trabalhadores formais, ou seja, da iniciativa privada.

Esses são alguns pontos que podem ser extraídos do processo em debate, bem como sobre a importância desse julgamento para toda a sociedade enquanto responsável pela promoção da igualdade e desenvolvimento social.

No mais, há de se destacar que uma sociedade diversificada e plural é importante para o exercício da cidadania de cada um de nós.

Acreditamos que o Supremo Tribunal Federal irá referendar esse avanço que está de acordo com a norma constitucional e implementa critério de igualdade material.

O próximo passo é o reconhecimento desse direito para todos os trabalhadores no âmbito nacional. Nesse sentido, tramita o Projeto de Lei nº 6.828/2013, apensado ao nº 4.648/2016, que prevê àqueles que dedicam suas vidas e responsabilidades à pessoa com deficiência a redução não apenas de duas horas diárias de sua jornada, mas até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária semanal, sem qualquer alteração salarial ou compensação das horas reduzidas da jornada.

Brasília e Campinas, 17 de novembro de 2020.

REFERÊNCIAS

[1] Art. 227, § 2º, Constituição federal.

[2]  Art. 3º, IV, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

[3] Arts. 7º, 23 e 29 da Convenção de Salamanca.

[4] A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Franciele Carvalho da Silva

Advogada da LBS Advogados
E-mail: franciele.silva@lbs.adv.br

Jéssica Carneiro Rodrigues

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Pedro Henrique Dos Santos

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Camilla Galdino Cândido

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