Há muitas dúvidas sobre o julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça, em 11/12/2019, que reconheceu a tese nomeada como “Revisão da vida toda”.
A ação visa melhorar a aposentadoria, mediante revisão da renda mensal inicial, daqueles que começaram a trabalhar antes de novembro de 1999 e tiveram as contribuições anteriores a junho de 1994 descartadas do cálculo do salário de benefício.
A fundamentação jurídica reside na dissonância dos valores na utilização da regra de transição, em vez da regra geral. Isso porque o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 criou uma regra de transição que limitava o período contributivo aos salários posteriores a julho de 1994, enquanto a regra geral, prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 considerava, para o cálculo da aposentadoria, todo período contributivo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 9993, decidiu que o segurado tem direito à aplicação da regra mais favorável, no caso, a regra geral em detrimento da regra de transição.
Portanto, aqueles que receberam bons salários anteriores a julho de 1994 podem ter aumento no valor da aposentadoria.
Mesmo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, o INSS não reconhece essa revisão administrativamente, sendo necessário ajuizar ação.
Para saber se a revisão é vantajosa, é necessária elaboração de cálculo. A ação pode ser proposta por quem se aposentou há até 10 anos com direito a recebimento das diferenças da aposentadoria dos últimos 5 anos.
Para análise quanto à viabilidade da ação, tanto para o cálculo quanto para a prescrição, é necessário os seguintes documentos:
- Carta de concessão de aposentadoria
- Extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações sociais, disponível no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/central/#/).
Por fim, a título de esclarecimento, embora a tese tenha sido julgada procedente, ela ainda não transitou em julgado.