Na tarde de hoje, 26 de agosto de 2020, o Plenário do STF retomou o julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, todas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que tratam sobre as alterações impostas pela “Reforma Trabalhista” quanto aos índices de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Ao iniciar o julgamento pelas ADCs, o Ministro Gilmar Mendes, depois de longa exposição, acabou por reconhecer a inconstitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária válido. A sistemática de remuneração dos débitos trabalhistas por ele sugerida, todavia, representa verdadeiro confisco do patrimônio daquele trabalhador ou trabalhadora que busca na Justiça do Trabalho o pagamento de seus direitos mais elementares, de reconhecida natureza alimentar.
Por seu voto, o Ministro entendeu que os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os critérios das condenações cíveis em geral: na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, já a partir da citação, a adoção unicamente da Taxa Selic, como índice único correspondente à correção monetária e aos juros.
Trocando em miúdos, o Ministro Gilmar Mendes, por seu voto, retira o alimento do prato dos trabalhadores e trabalhadoras para engordar rentistas. Hoje, por entendimento do Tribunal Superior do Trabalho baseado na própria jurisprudência do STF, o crédito trabalhista é corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de 1% ao mês.
Ademais disso, propôs a seguinte modulação, a qual, para ele, traria segurança jurídica ao entendimento:
– Todos os pagamentos realizados utilizando TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, seriam reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão.
– Para os processos em curso, ainda na fase de conhecimento, inclusive na fase recursal, a Taxa SELIC terá aplicação retroativa, critério a ser aplicado, também, para os processos cuja decisão seja omissa quanto à matéria.
Espera-se a conclusão do julgamento para a tarde de amanhã, dia 27 de agosto.
Não se acredita que a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal concordará com o entendimento do Ministro Relator, naquilo em que, agora, transforma a sonegação de direitos em investimento altamente rentável para o mal empregador; como se já não o fosse de forma suficiente!
Brasília, 26 de agosto de 2020.