Em consonância com a política de desgoverno no Planalto, o Ministério da Saúde publicou hoje, 2 de setembro de 2020, portaria que torna sem efeito a Portaria nº 2.309, publicada ontem, 1º de setembro, a qual reconhecia a Covid-19 como doença laborativa, consequentemente, a lista de doenças laborativas relacionadas na Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, continua valendo.
A Portaria nº 2.309/20, ora cancelada, é fruto de uma atualização geral da lista de doenças relacionadas ao trabalho e contém em seu Anexo “Lista e doenças relacionadas ao Trabalho – LDRT” o Coronavírus SARS-CoV2 em atividades de trabalho como agente de risco biológico, CID 10-U07.1.
Vale lembrar que o governo no início da pandemia já tentou descaracterizar a Covid -19 como doença laborativa ao editar a MP nº 927, sendo que em decisão liminar o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade do artigo que explicitamente desconsiderava a contaminação pelo coronavírus como doença ocupacional.
Em sua decisão, o STF serviu-se dos fundamentos já proferidos no julgamento da RE nº 828.040, no qual entendeu que a exposição de trabalhadores a riscos no ambiente de trabalho constitui hipótese de responsabilização objetiva dos empregadores, isto é, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa, reconhecendo, assim, o conjunto normativo constitucional dedicado à redução dos riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII do art. 7º da Cf).[1]
A atitude do governo em tornar sem efeito portaria que reconhece a Covid-19 como doença laborativa demonstra seu total desprezo pela vida do trabalhador exposto ao risco pela contaminação do coronavírus, além disso desrespeita e desinforma a população quanto aos seus direitos.
Todos os trabalhadores e as trabalhadoras expostas ao contágio por conta do trabalho, com laudo médico positivo para a Covid-19, devem emitir a CAT, assegurando direitos previdenciários e trabalhistas.
Campinas, 2 de setembro de 2020.
REFERÊNCIA
[1] https://www.lbs.adv.br/covid-19/o-heroismo-acaba-onde-comecam-os-meus-interesses-a-questao-do-contagio-pela-covid-19-no-ambiente-de-trabalho-e-as-idas-e-vindas-do-texto-da-mp-no-927
Luciana Lucena Baptista Barretto
Sócia, Direito do Trabalho, Direito Sindical, Direito Coletivo do Trabalho, Direito dos Bancários E-mail: lucianabaptista@lbs.adv.brÚltimos de Covid-19