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Finalizado julgamento sobre competência para julgar casos que envolvam concursos públicos de estatais

Na tarde de hoje, 5 de março de 2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 960.429, em que se discutia a competência da Justiça do Trabalho para julgar processos que envolvam critérios para a seleção e admissão de pessoal nos entes da administração pública indireta e eventual nulidade do certame.

 

No julgamento, a maioria dos ministros concordaram com a tese jurídica proposta pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, segundo a qual “compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de contratação de pessoal e eventual nulidade do certame do concurso em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.

 

Os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio discordaram. Para eles, a tese pode gerar dúvidas, ao ampliar a competência da Justiça Comum para além da fase tipicamente administrativa do processo de seleção, relacionada com requisitos formais e materiais do concurso público em si.  Para a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio, a aprovação do candidato no concurso faz nascer a expectativa da contratação — ou o “contrato promessa” —, cujas lides seriam da competência da Justiça do Trabalho.  Citaram como exemplos os casos de preterição na posse, configurada pela contratação de terceirizados para o mesmo cargo do concursado aprovado.

 

Para o Advogado Ricardo Carneiro, de LBS Advogados, que participou do julgamento representando a FENAE e a CONTRAF/CUT, admitidas como amici curiae no processo, interpretada a tese consagrada sob o enfoque da questão constitucional posta em julgamento, não se pode afirmar, de pronto, que a Justiça do Trabalho tenha sido tida como incompetente para o julgamento de toda e qualquer demanda relacionada com a seleção e contratação de empregados públicos.  A dúvida ressaltada pelos ministros dissidentes é de grande relevância e, certamente, será objeto de aclaramento pelo Tribunal, no julgamento de embargos de declaração, que serão futuramente opostos pelas partes.

 

Cabe agora aguardarmos a publicação do acórdão, o qual trará os fundamentos adotados. Até o trânsito em julgado da decisão, quando não mais caberá qualquer recurso, este julgamento não deverá afetar os processos em curso, apesar de suspensos na fase em que se encontram.

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