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TST restabelece responsabilidade do time de futebol Bahia por morte de jogador em razão de AVC

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação do Esporte Clube Bahia ao pagamento de indenização de R$ 150 mil à viúva e às filhas do jogador Cléber, que morreu em 2007 em decorrência de acidente vascular cerebral (AVC). 

 

O jogador sofreu AVC em 22 de outubro do mesmo ano, no hotel em que a delegação do Bahia estava hospedada após um jogo do Campeonato Brasileiro. O atleta foi operado, mas, 15 dias após a operação, sofreu outro derrame, contraiu meningite e infecções generalizadas e faleceu no dia 20 de dezembro.

 

A ação trabalhista movida pelo escritório de advocacia Gross e Klein Advogados Associados, argumentou que, mesmo sentindo desconforto em razão do coágulo no cérebro, o jogador continuava sendo escalado para os jogos e que o esforço físico havia contribuído para o acidente vascular.

 

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), onde a família de Cléber residia, não reconheceu a relação entre as atividades desenvolvidas por ele e a morte e retirou do Bahia qualquer responsabilidade pelo falecimento do atleta.  

 

Segundo o Advogado Álvaro Klein, que acompanhou os processos nas primeiras instâncias, entre os documentos que recebeu, já havia a comunicação de acidente de trabalho emitida na época pelo Esporte Clube Bahia e o ingresso do jogador na percepção do Auxílio Acidentário B91, benefício de Auxílio Doença Acidentário. 

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou decisão da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Entre outros pontos, o acórdão foi respaldado no registro inserido pelo médico do clube na comunicação do acidente de trabalho (CAT) na época do primeiro derrame, em outubro, e na ausência de exames completos. “A culpa do empregador se concretiza pela exigência excessiva do atleta e pela ausência de medidas necessárias a detectar o problema de saúde do trabalhador”, concluiu o TRT.

 

O caso chegou ao TST, acompanhado pela LBS Advogados, em novembro de 2014 e foi julgado pela 8ª Turma, que reformou a decisão do TRT com base no laudo do perito e atestou que a causa da morte foi uma má-formação de vaso cerebral (aneurisma) de origem genética. Segundo o colegiado, que restabeleceu a sentença inicial, o TRT abordou a questão de forma abstrata, sem estabelecer “relação concreta, real, entre o AVC e a rotina efetivamente praticada pelo jogador”.

 

Após a apresentação de embargos por parte das herdeiras do jogador, a SDI-1 do TST afirmou, com base em prova documental, que o problema de saúde teve relação de causa e efeito com atividade de Cléber, equiparando-se a acidente de trabalho

 

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT na parte em que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, e determinou o retorno do caso à 8ª Turma para o julgamento do recurso do Bahia em relação aos demais temas.

 

Para Ricardo Carneiro, Advogado da LBS que acompanhou o caso no Tribunal Superior do Trabalho, a decisão do TST não preencherá o vazio deixado pela morte do jogador Cléber, mas permitirá, ao menos, algum conforto material à viúva e às filhas. “Ao restabelecer a responsabilidade do Esporte Clube Bahia pela morte de jogador em razão de AVC, a decisão seguiu na linha, inclusive, do que já decidido no Supremo Tribunal Federal”, explica o Advogado.

 

Segundo o Advogado da LBS Eduardo Henrique Marques Soares, que também acompanhou o processo, no RE nº 828.040, o Supremo diz ser constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.  “Tratava-se de um atleta profissional, de altíssimo desempenho, exposto a esforços sobre-humanos, cotidianamente.  A omissão do clube, ao não submeter o jogador aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva foi inadmissível.  Daí a justeza da decisão”, afirma.

 

Brasília e Campinas, 12 de janeiro de 2021

 

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

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