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O fim da aposentadoria especial na Reforma da Previdência

Aprovada em 2º turno na Câmara dos Deputados em 07 de agosto de 2019, a PEC n° 06 – Reforma da Previdência traz consideráveis e prejudiciais mudanças àqueles trabalhadores que exercem algum tipo de atividade especial.

Mas, afinal, o que são atividades especiais? Eu exerço alguma delas? O valor da minha aposentadoria vai diminuir?

Vamos lá!

O benefício de Aposentadoria Especial foi instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, como uma medida protetiva do trabalhador, destinado a compensar o desgaste resultante da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física, possibilitando que este se aposentasse e, portanto, se desligasse dessa função perigosa mais cedo.

O propósito do benefício consiste na ideia de que aquele trabalhador especializado pudesse se aposentar ANTES do desenvolvimento de alguma doença decorrente da exposição ao agente noviço à saúde.

Ao longo do tempo este benefício passou por muitas alterações legais e regulamentares, sem falar nos atos normativos infrarregulamentares expedidos por órgãos dos extintos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho ou a eles vinculados. Por isto, nesta oportunidade nos ateremos à exposição das regras atualmente vigentes e àquelas propostas pelo projeto de Reforma da Previdência em trâmite.

Atualmente o benefício encontra-se regulamentado pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, abaixo transcritos, e é devido ao trabalhador que comprovar o exercício de atividade com exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos por 10, 15 ou 25 anos.[i]

Os agentes e o tempo de exposição considerados para fins de aposentadoria especial constam no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e tal benefício é pago na proporção de 100% da média das 80% maiores contribuições e remunerações do segurado a partir de 1994 sem a incidência do fator previdenciário.

Ou seja, pela natureza do benefício, não há idade mínima para aposentar-se, é exigido apenas o tempo de contribuição na atividade perigosa ou insalubre, sendo garantido ao trabalhador um benefício mais rentável como forma de compensá-lo por eventual dano a sua saúde ou integridade física.

No entanto, na contramão da proteção social ao trabalho penoso, insalubre ou perigoso, reconhecida na maior parte dos países ocidentais (que possuem benefícios análogos a nossa aposentadoria especial) o Super-Ministro da Economia, mentor intelectual da Reforma da Previdência, entendeu por regulamentar o benefício aos trabalhadores expostos à agentes nocivos de forma a extingui-lo.

Se a PEC n° 06 for promulgada na forma como for aprovada pela Câmara dos Deputados,  haverá duas novas regras aplicáveis aos trabalhadores que desempenham atividades especiais.

A primeira é a regra geral que valerá enquanto não for editada lei complementar específica que regulamente o benefício especial. Em outras palavras, o que está ruim poderá sempre piorar.

Pela regra geral será exigida, além de tempo de contribuição na atividade especial, uma idade mínima. Com isso, para ter direito ao benefício, o trabalhador deverá comprovar atividade especial durante:

15 anos e terá de ter pelo menos 55 anos de idade;

20 anos e terá de ter pelo menos 58 anos de idade; e

25 anos e terá de ter pelo menos 60 anos de idade.

Pela nova regra o cálculo do valor do benefício corresponderá a 60% da média salarial de todas as contribuições vertidas a partir de 1994, com um acréscimo de 2% da média para cada ano de contribuição que ultrapassar um mínimo de 20 anos de contribuição na atividade especial. Há uma exceção para quem trabalhar em atividades especiais enquadradas no mínimo de 15 anos. Neste caso, o trabalhador receberá 2% a mais para cada ano que exceder os 15 anos.

Ainda, a Reforma cria uma regra de transição entre o atual regime e a regra geral proposta (explicada acima). Esta soma idade com tempo de contribuição, num sistema de pontos.

Para ter direito ao benefício o trabalhador deverá comprovar atividade especial durante:

15 anos e deverá somar 66 pontos;

20 anos e deverá somar 76 pontos;

25 anos e deverá somar 86 pontos.

Mas não para por aí! A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações serão acrescidas de um ponto a cada ano para homens e mulheres até atingir, respectivamente, 81 pontos (15 anos de atividade especial), 91pontos (20 anos de atividade) e 96 pontos (25 anos de atividade).

Nesta regra de transição o cálculo do benefício corresponderá a 60% da média salarial de todas as contribuições a partir de 1994, com um acréscimo de 2% da média para cada ano de contribuição que ultrapassar um mínimo de 20 anos de contribuição na atividade especial. Exceto para as atividades especiais de 15 anos, que passará a contar os 2% para cada ano que exceder os 15 anos.

Esta regra de transição de pontos é, na realidade, um obstáculo de transição[ii]. Um trabalhador que tem 25 anos em atividade insalubre, por exemplo, para atingir 86 pontos terá de ter 61 anos de idade. No mesmo raciocínio, o trabalhador que possuir 20 anos de atividade especial para atingir 76 pontos terá de ter 56 anos de idade, e quem desempenha as atividades especiais de 15 anos, para atingir os 66 pontos, vai se aposentar aos 51 anos de idade.

As idades acima descritas, em uma rápida análise, podem parecer razoáveis e até mesmo justas, mas se recordarmos a natureza do benefício de aposentadoria especial – aposentar-se mais cedo para prevenção da saúde e da integridade física – verifica-se a maldade do Governo na proposta.

Exigir uma idade mínima aos benefícios especiais representa uma política pública de adoecimento da classe trabalhadora. A depender da atividade especial, quando cumpridos os requisitos impostos, o trabalhador já terá adoecido. Na realidade, a ideia é esvaziar e extinguir este benefício, assim, os segurados serão forçados a modalidade de aposentadoria comum, como se não exercessem nenhuma atividade nociva à saúde.

O argumento do governo federal e seus apoiadores é que o trabalhador NÃO PRECISA trabalhar em uma atividade nociva depois de cumprido o tempo de contribuição especial mínimo, 15, 20 ou 25 anos, afirmando que ele PODE FACILMENTE se realocar no mercado de trabalho em uma atividade não prejudicial à saúde até que complete o requisito idade.

O argumento por si só já é absurdo: como poderá um trabalhador altamente especializado, após uma carreira exercendo atividades especiais, simplesmente se realocar no mercado de trabalho?

De absurdo o argumento do governo federal passa a desleal quando observados os dados do desemprego no país. Segundo informado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) já no primeiro trimestre de 2019, 12,7% da população produtiva (o que representa 13,4 milhões de pessoas) encontram-se desempregadas no Brasil.

Mas não é só isso! A Reforma da Previdência proíbe ainda a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria. Tal conversão consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado, pois esteve sujeito a trabalho (perigoso, penoso ou insalubre) prejudicial à sua saúde.

Isso significa que, quando o trabalhador exerceu atividade especial por período inferior a 15, 20 ou 25 anos, apesar de não fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, ele pode converter este tempo especial em tempo comum através de alguns coeficientes. Na prática, é uma conta de multiplicação do tempo especial no coeficiente correspondente ao tipo de atividade.

Por exemplo, um trabalhador exposto a ruído acima dos limites permitidos por 5 (cinco) anos têm um coeficiente de 1,2. Assim, multiplica-se os 5 (cinco) anos por 1,2 e tem-se o tempo comum de 6 anos para fins de concessão de aposentadoria de tempo de contribuição comum.

Se aprovada a Reforma em tramitação, o trabalhador que não tiver solicitado a conversão de seu tempo especial em tempo comum perderá esta possibilidade. É isto mesmo, o texto é enfático, o trabalhador PERDERÁ este direito à conversão, seu tempo especial não será computado de maneira mais benéfica e provavelmente este trabalhador terá que trabalhar ainda mais para poder se aposentar.

O governo federal (autor do texto original enviado ao Congresso Nacional), os Deputados Samuel Moreira (PSDB/SP) e Marcelo Ramos (PL/MA), respectivamente, o Relator e o Presidente da Comissão Especial da Reforma da Previdência e a maioria qualificada[iii]da Câmara dos Deputados não se importam se você ficar doente pela exposição prolongada a agentes prejudiciais a saúde. Preferencialmente querem que você morra por alguma complicação desta exposição nociva, assim, o Estado não precisará pagar a sua aposentadoria e à sua/seu esposa/o, companheira/o pagarão apenas 60% do valor da sua aposentadoria na forma da nova pensão por morte. Uma SUPER ECONOMIA, TALKEY?

Campinas, 26 de agosto de 2019.

 

[i] Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.             

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

[ii] Termo cunhado pela professora e pesquisadora Julia Lenzi.

[iii] 3/5 dos deputados.

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