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Acesso dos trabalhadores à Justiça estará na pauta do STF nesta quarta-feira

Nesta quarta-feira, dia 9 de maio, o Supremo Tribunal Federal iniciará o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que discute a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 relativos ao acesso dos trabalhadores à Justiça e aos custos do processo.

A primeira ação contra a denominada “Reforma Trabalhista” foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em 28 de agosto de 2017 e será a primeira a ser julgada. Várias entidades foram admitidas como amicus curiae no processo, dentre elas a Central Única dos Trabalhadores – CUT e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, as quais poderão fazer sustentação oral na sessão de julgamento.

 

A ADI aponta inconstitucionalidades nos artigos 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º e 844, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, alterados pela “Reforma”. Vejamos, em resumo. O novo artigo 790-B, caput, estabelece a cobrança de honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos.

 

O dispositivo viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, o qual garante a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, porque restringe os meios de atuação processual que podem ser acionados pelo trabalhador, como a realização de perícia.

 

O novo § 4º do artigo 790-B, por sua vez, dispõe que, somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.O dispositivo fere, como o caput do artigo, o artigo 5º, incisos XXXIV, a; XXXV; e LXXIV, da Constituição, assim como o artigo 7º, inciso X, que protege o salário e estabelece que constitui crime sua retenção dolosa.
Já o artigo 791-A prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, especialmente no caso de sucumbência recíproca. O artigo, nitidamente, é outro obstáculo ao acesso do trabalhador à Justiça. E estabelece que as obrigações decorrentes de sucumbência poderão ser cobradas no prazo de até dois anos e incidirão sobre qualquer crédito que o trabalhador venha a receber. 

Por fim, o artigo 844, § 2º, da CLT condena o reclamante ao pagamento de custas no caso de ausência em audiência, ainda que beneficiário de justiça gratuita, mitigando, novamente, a eficácia da gratuidade. 

 

Todos os artigos são inconstitucionais. Para o então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, “(…) as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família”.

 

O acesso à Justiça deve ser garantido a todos os cidadãos: àqueles que podem arcar com os atos necessários ao desenvolvimento de um processo e, principalmente, àqueles que não possuem recursos para tanto. Para isso, a Constituição federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade, dessa forma, decorre diretamente do direito fundamental de acesso à Justiça, bem como do princípio de proteção ao trabalhador, que é fundante do Direito do Trabalho e não foi revogado pela Lei nº 13.467/2017.

 

De nada adiantaria a Constituição estabelecer o acesso à justiça como direito de todo cidadão nem conferir aos que comprovarem insuficiência de recursos assistência jurídica integral e gratuita do Estado, se a gratuidade não for efetiva e seus beneficiários forem obrigados a pagar inúmeras custas, encargos e honorários. As alterações trazidas pela “Reforma Trabalhista” visam reduzir as demandas trabalhistas, mas, ao final, fecham as portas da Justiça a quem mais necessita. Acompanhemos de perto o que decidirá o Supremo Tribunal Federal!

 

Para conhecer melhor a ação, clique aqui

Para assistir ao julgamento, acesse aqui 

Texto de autoria de Antonio Fernando Megale Lopes – Advogado da área consultivo-sindical de LBS Advogados, unidade de Brasília.

 

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