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Contribuições sociais previdenciárias – Alimentação – Pagamento em pecúnia

Nota de esclarecimento sobre a Consulta nº 35 – COSIT

 

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal respondeu à consulta de interpretação da legislação tributária – vinculadas às Consultas nºs 353, de 17/12/2014 (auxílio-alimentação in natura) e 130, de 01/06/2015 (auxílio-alimentação pago em tíquete ou cartão alimentação), esclarecendo a incidência de contribuições previdenciárias sobre o chamado auxílio-alimentação.

 

A consulta partiu de um município em processo de alteração do regime celetista para regime estatutário, pretendendo, mesmo após a mudança do regime, manter a vinculação dos servidores ao RGPS.

 

Questionou-se a interpretação da norma inscrita no Art. 22 da Lei nº 8.212/1991:

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

 

O esclarecimento solicitado foi precisamente com relação à incidência de contribuição previdenciária nos seguintes casos:

 

1)    Pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia por meio da folha de pagamento;
2)    Pagamento de auxílio-alimentação in natura, por meio do fornecimento de cesta básica;
3)    Pagamento de auxílio-alimentação mediante tíquete ou cartão alimentação, destinado exclusivamente à compra de alimentos.

 

Em suma, no que tange à parcela paga em pecúnia a título de auxílio-alimentação, a resposta à Consulta chancela o que já havia sido manifestado na Solução Consulta Cosit nº 353, no sentido de que a parcela integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 

 

Quanto ao auxílio-alimentação pago por meio de tíquete ou cartão alimentação, embora o entendimento fosse no mesmo sentido do auxílio pago em pecúnia, com a alteração da redação do § 2º do art. 457 da CLT, após a “Reforma Trabalhista”, além da vedação do pagamento dessa verba em pecúnia, estabeleceu-se, também, a sua exclusão da base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; portanto, a partir de 11/11/2017, não incide contribuição previdenciária sobre auxílio- alimentação pago com tíquete ou cartão. 

 

Com relação ao auxílio-alimentação pago in natura (cesta básica e refeições fornecidas pelo empregador), jamais se considerou a sua integralização na base das contribuições sociais previdenciárias. Ou seja, desde a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, que trouxe a vedação do pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, não há sobre essa verba incidência de contribuições previdenciárias.

 

Em tempo, vale esclarecer que essa Solução de Consulta revoga a  Solução de Consulta COSIT nº 288, de 26/12/2018, que incluía os tíquetes na base contributiva.

Karina Balduino Leite é Sócia de LBS Advogados.
 

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