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Decisão STJ

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento do RESP n 1.312.736, no último dia 8 de agosto, ser inviavél a inclusão de horas extras ordinárias habituais reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos de renda mensal de participante de plano de previdência privada quando concedido o benefício por entidade fechada. O resultado tem força de recurso repetitivo, o que significa que a decisão será aplicada a todos os processos com o mesmo assunto. 

 

O STJ, conforme a tese firmada, entendeu que, para aqueles que já recebem benefício de complementação de aposentaria, não é possível pedir a revisão, após ter recebido valores oriundos de horas extras pela Justiça do Trabalho, e quando não tiver ocorrido o prévio custeio da reserva matemática. 

 

O Tribunal foi além e modulou os efeitos dessa decisão para aqueles que já ingressaram com a ação e também para segurados ainda não ingressaram com a ação. Veja como ficou a tese firmada: 

 

1-    A concessão do beneficio de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática de forma a evitar o desequilíbrio material dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência complementar, é inviável a inclusão dos reflexos das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial do benefício complementar de aposentadoria.

2-     Os prejuízos eventuais causados aos participantes ou assistidos que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa empregadora na Justiça do Trabalho;

 

3-     Com relação à modulação dos efeitos: Para as demandas ajuizadas na Justiça Comum, até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil aos participantes ou assistidos, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão das verbas remuneratórias horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda inicial do benefício condicionada à previsão regulamentar expressa ou implícita, e mediante a recomposição prévia e integral da reserva matemática com aporte de valor a ser apurado por estudo técnico e atuarial, conforme cada caso ou o caso concreto.

 

4-     Nas reclamações trabalhistas em que o empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática e, sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição deverão ser entregues ao participante ou assistido, a título de reparação, evitando-se igualmente o enriquecimento sem causa da Entidade Fechada.

 

Embora ainda não tenha sido publicado o acórdão, acreditarmos que o desfecho ainda esteja longe do fim. Por hora, extraímos as seguintes conclusões:

 

Quem não se aposentou e tem a reserva recomposta por ação na Justiça do Trabalho pode entrar com a ação para que os valores componham o cálculo do benefício a ser recebido, caso a entidade de previdência complementar fechada não o faça. 

 

Para quem tem ação em curso, a ação para a revisão continuará, mas terá que pagar a recomposição da reserva, ou seja, terá que colocar de uma vez aquilo que vai buscar receber mensalmente com a revisão. Daí é necessário observar se o empregador está na ação ou não. Se não estiver, será preciso buscar essa reparação, a princípio, na Justiça do Trabalho.

 

Para quem não tem ação em curso, há possibilidade de proposição de ação reparatória na Justiça do Trabalho (item 2 da tese firmada pelo STJ).

 

O item 4 da tese definiu que nas reclamações trabalhistas em que o empregador foi condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda inicial da aposentadoria (ex. já começou a receber o benefício), o empregado tem direito a receber o valor integral como reparação dos danos.

 

Ficamos à disposição para sanar eventuais dúvidas. 
 

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