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TST decide que ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços não pode ser atribuída ao empregado envolvido

Hoje, 12 de dezembro de 2019, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou o processo E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281. Por maioria, deu-se provimento ao recurso de embargos da autora para restabelecer o acórdão regional em que fixada a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. ​

Para o relator, Ministro Cláudio Brandão, a tese fixada pelo STF nos autos do RE nº 760.931 não teria realizado a transferência automática da responsabilidade probatória ao trabalhador envolvido. Para tanto, destacou que o próprio Supremo, quando do julgamento de embargos de declaração, deixou claro que essa questão não teria sido examinada no caso concreto, inclusive por ter caráter infraconstitucional e por demandar análise da prova produzida em cada situação específica. ​

Em seu voto, destacou a necessidade de observar o princípio da inversão dinâmica da prova, de modo que não seria válido impor ao empregado provar a falta de fiscalização. Para ele, seria impossível ou excessivamente difícil de ser produzida esta prova pelo trabalhador terceirizado, cabendo à tomadora, notadamente considerando que ela detém todos os documentos que, em tese, provariam a fiscalização necessária do contrato de prestação de serviços.​

Por 11 a 3, a maioria dos ministros da Subseção acompanhou o relator, fixando que o ônus da prova recai sobre o tomador dos serviços, o qual tem obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. Ficaram vencidos os Ministros Brito Pereira, Breno Medeiros e Alexandre Ramos.

 

Assim, incumbe à Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução dos contratos em caso de terceirização.​

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