TST fixa tese sobre validade de declaração de hipossuficiência para concessão da Justiça Gratuita

Pleno do TST fixa tese a ser observada por toda a Justiça do Trabalho em relação à validade da declaração de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da justiça gratuita

No dia 14 de outubro, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho discutiu se o trabalhador ou a trabalhadora que litiga na Justiça do Trabalho e percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de Previdência Social precisa ou não comprovar sua condição econômica para ter direito aos benefícios da Justiça Gratuita.

Naquela sessão, prevaleceu a divergência que considerou que a declaração apresentada pela parte ou por seu advogado regularmente constituído serve como prova, presumindo-se a sua veracidade, cabendo à parte contrária apresentar prova em contrário.

Já na sessão de hoje, 16 de dezembro, o Pleno se reuniu apenas para fixar a tese, que deverá ser observada por toda a Justiça do Trabalho, no sentido de que:

“I – Independentemente do pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder e dever de conceder o benefício da Justiça Gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos.

II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social, pode ser instruído por documento particular, firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal.

III – Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça decidido após o incidente. Artigo 99, § 2º segundo dar do CPC.”

Para o Advogado Eduardo Henrique Marques Soares, Sócio de LBS Advogadas e Advogados, que sustentou pela Central Única dos Trabalhadores, a jurisprudência da SDI-1 e de seis Turmas do TST, consagrando a regra da Súmula nº 463, I, do Tribunal, sempre se direcionou no sentido de que a declaração feita pelo próprio reclamante ou pelo seu advogado é fator suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. Prova válida, portanto, para o seu deferimento.

O advogado destacou ainda que a “Reforma Trabalhista” não afastou tal regra, sob pena de restringir o acesso do trabalhador e da trabalhadora à Justiça do Trabalho, inclusive em condição prejudicial a quem litiga, por exemplo, na Justiça Comum, em que a declaração tem presunção de veracidade e é considerada válida.


Brasília, 16 de dezembro de 2024. 

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