ADPF 1.132: Vitória da CONFETAM/CUT e do Sindicato dos Servidores de São Bernardo do Campo no STF contra restrições indevidas ao direito às férias de servidores públicos

ADPF 1.132: Vitória da CONFETAM/CUT e do Sindicato dos Servidores de São Bernardo do Campo no STF Contra Restrições Indevidas ao Direito às Férias de Servidores Públicos

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual realizado entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, firmou importante precedente sobre o direito às férias dos servidores públicos. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.132, a Corte declarou a não recepção de dispositivos da Lei Municipal nº 1.729/1968 de São Bernardo do Campo/SP, que condicionavam a concessão de férias à ausência de licenças médicas superiores a 30 dias no exercício anterior.

A decisão reafirma a jurisprudência da Corte no sentido de que o direito às férias constitui garantia constitucional que não pode ser mitigada por normas locais, mesmo sob o argumento de autonomia municipal.

Introdução

Antes da provocação ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF 1.132, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São Bernardo do Campo (SINDSERV-SBC) já havia obtido importante vitória judicial no âmbito estadual. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2013386-63.2023.8.26.0000, o sindicato questionou a validade do inciso I do art. 156-A, introduzido pela Lei Municipal nº 7.037/2021, que condicionava o direito às férias à não ocorrência de afastamento por licença médica superior a 180 dias.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da norma por violar a jurisprudência do STF (Tema 221 da repercussão geral) e por tornar impraticável o direito constitucional às férias. Tal atuação jurídica do sindicato municipal antecipou e fundamentou o debate constitucional posteriormente enfrentado na ADPF 1.132, reafirmando a centralidade das entidades sindicais na defesa efetiva dos direitos fundamentais dos servidores públicos.

A Ação no STF

A ADPF foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Confetam/CUT), que questionou os artigos 155 e 156 da Lei nº 1.729/1968. A Confederação demonstrou que os artigos violavam o direito constitucional às férias, ao preverem restrições injustificadas aos servidores que tivessem usufruído de licenças médicas superiores a 30 dias.
A Confetam/CUT sustentou que a norma municipal contrariava o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da mesma Carta. Requereu, portanto, o reconhecimento da não recepção dos dispositivos pela nova ordem constitucional instituída em 1988.

Acertadamente, a Confetam/CUT argumentou que a lei municipal que limita as férias do servidor público afeta diretamente o direito a férias garantido pela Constituição federal. Essa restrição torna impraticável o direito ao impedir que o servidor em licença para tratamento de saúde goze suas férias. Embora o Município tenha autonomia para regulamentar o regime jurídico de seus servidores, não pode tornar impossível a garantia constitucional dos direitos fundamentais do servidor.

Em sua manifestação, a Advocacia-Geral da União, por sua vez, defendeu o conhecimento parcial da ação, limitando-se à parte final do §2º do art. 155, em razão da alegada ausência de fundamentação suficiente quanto aos demais dispositivos.

O Julgamento e os Votos

O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela procedência parcial da ADPF para declarar a não recepção dos trechos da norma municipal apontados pela Confetam/CUT, destacando que os dispositivos da lei municipal tornavam o direito às férias inexequível. O município, embora detentor de autonomia legislativa, não pode editar normas que esvaziem garantias constitucionais.
Zanin citou o precedente do RE 593.448/MG, que tratava da constitucionalidade de norma semelhante do Município de Betim/MG. Naquele caso, o STF assentou ser inconstitucional a perda do direito a férias por motivo de afastamento por saúde, por violar os artigos 7º, XVII, e 39, §3º da Constituição.

“A licença para tratamento de saúde não se confunde com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, postulada por interesse particular do servidor.”

Ainda segundo o relator, a Convenção nº 132 da OIT — incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro — veda expressamente o desconto de dias de licença médica no cálculo das férias anuais.

O entendimento da maioria

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, reconhecendo a não recepção: (i) da expressão: “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo” (art. 155, caput); (ii) da expressão: “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício” (§2º do art. 155); (iii) Da totalidade do art. 156.

O julgamento reafirma a tese fixada no Tema 221 da Repercussão Geral, consolidando o entendimento de que o direito às férias deve ser protegido mesmo diante de afastamentos legais e justificados, como é o caso da licença para tratamento de saúde.

A Divergência

O único voto divergente foi do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que:
“É permitida a limitação do direito de férias em determinadas hipóteses, bem como que o Município tem autonomia constitucionalmente assegurada para dispor acerca do regime jurídico de seus servidores.”

Para Moraes, o direito às férias não é absoluto, podendo ser disciplinado pelos entes locais, desde que se respeitem os princípios constitucionais.

Conclusão

A decisão do STF na ADPF 1.132 representa importante reafirmação da supremacia dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. O julgamento consolida a jurisprudência da Corte no sentido de que o direito às férias dos servidores públicos não pode ser restringido por normas infraconstitucionais, ainda que editadas no exercício da autonomia legislativa dos municípios.

Ao reconhecer que a licença médica não pode restringir outros direitos, o STF protege não só a saúde física e mental dos servidores, mas também reafirma o princípio da dignidade da pessoa humana e a eficácia dos direitos sociais previstos na Constituição de 1988. Essa decisão demonstra o compromisso da Corte com a efetivação dos direitos fundamentais, impedindo que legislações locais enfraqueçam garantias essenciais dos trabalhadores do setor público.

Nesse cenário, destaca-se a atuação da Confetam/CUT e do Sindicato dos Servidores de São Bernardo do Campo, que desempenharam papel fundamental ao provocar o Supremo e sustentar com clareza as violações constitucionais. A mobilização não só assegurou o direito às férias, como fortaleceu uma jurisprudência alinhada com os valores do Estado Democrático de Direito.

A vitória na ADPF 1.132 vai além da revogação de dispositivos específicos: ela reafirma a legitimidade da ação sindical no espaço institucional e o papel decisivo das entidades representativas na defesa dos direitos dos servidores públicos no Brasil.

Brasília, 18 de junho de 2025.

Ana Luyza Caires

Advogada da LBS Advogados
E-mail: ana.souza@lbs.adv.br

 

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