O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu liminar em mandado de segurança para determinar a reintegração imediata de uma trabalhadora grávida, dispensada durante contrato por prazo determinado.
A decisão, proferida pela desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, reafirma que a estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição e na Súmula 244 do TST se aplica independentemente da modalidade contratual.
O TRT-15 destacou que a proteção à maternidade e ao nascituro é direito fundamental, não podendo ser afastado mesmo em contratos temporários ou de experiência. A medida reforça a jurisprudência consolidada do TST e garante que trabalhadoras grávidas não sejam privadas de emprego e renda em momento de especial vulnerabilidade. Dessa forma, a decisão fundamenta a aplicação da estabilidade gestacional em todas as formas de contrato de trabalho, inclusive nos firmados por prazo determinado, fortalecendo a proteção à dignidade da mulher e do nascituro.
Campinas, 27 de agosto de 2025.
Amanda Bento
Advogada da LBS Advogados
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Isabela Nascimento Gilberti
Assistente Jurídico da LBS Advogados
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