O que pensamos sobre o anteprojeto da redução de jornada?

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados criou Subcomissão Especial com o fim de apresentar sugestões à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 8, de 2025, tendo o relator, Deputado Luiz Gastão (PSD-CE), apresentado Relatório Final, concluindo pela apresentação de nova PEC e um novo Projeto de Lei, que analisamos neste artigo.

A PEC visa alterar o art. 7º, XIII, da Cf/88 (teto de 8h/dia e 40h/semana) com regra transitória nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e o PL ordinário altera a CLT (art. 58 e 59-A), cria regra de transição 42 -> 41 -> 40 horas, impõe limite de 6 horas aos sábados e domingos com previsão de pagamento do adicional de hora extra de 100% após a 6ª hora, e exige revezamento quinzenal em domingos; além de desoneração previdenciária patronal condicionada à razão folha/faturamento. 

 

Principais impactos para as pessoas que trabalham

  • Avanço estrutural: redução gradual da jornada semanal sem redução salarial (Cf, art. 7º, VI; PL, art. 5º) e criação de proteções específicas para fins de semana (6h e 100% de adicional após a 6ª hora; revezamento dominical quinzenal). 
  • Riscos para exame:
    1. Cláusula de “espera” na PEC: o ADCT mantém 44 horas semanais até que lei federal regulamente a transição. Sem lei, nada muda na prática
    2. Dois relógios de vigência no PL: a redução de 42 -> 41 -> 40 horas vale antes, mas os benefícios de fim de semana (6h/100%/revezamento) só passam a valer no 3º ano (quando entra em vigência o novo art. 58). Nos dois primeiros anos, não há limite especial aos sábados/domingos. 
    3. Exceção à jornada 12×36: o PL exclui a jornada 12×36 das regras de 6h/100% e do revezamento dominical (art. 59-A, §2º). Setores que mais usam 12×36 (saúde, vigilância, limpeza) ficariam fora das proteções novas, o que constitui ponto de atenção do movimento sindical com categorias que praticam escala 12×36. 
    4. “Até 6 dias/semana”: a redação não assegura dois dias consecutivos de descanso, mantém o 6×1 como regra e possibilidade e não garante 5×2/4×3 por lei, nem mesmo referência direta ou indireta a negociação coletiva sobre escala. 
    5. Desoneração previdenciária (art. 4º): alivia custo patronal, mas sem contrapartidas obrigatórias de emprego/qualificação, podendo impactar o financiamento da Seguridade Social, se não houver travas.  Nesse caso, também não possui análise de impacto e nem fonte de receita alternativa.

 

Quadro comparativo

Cf/88: arts. 7º, XIII (8h/44h), XV (repouso semanal, preferencialmente aos domingos), XVI (hora extra de no mínimo 50%)

CLT: arts. 58 (8h/dia), 59 (HE), 59-A (12×36), 67 (DSR); Lei nº 605/49 (DSR/domingos/feriados); Lei nº 10.101/2000 (comércio em domingos/feriados mediante regras coletivas).

 

Proposta

Norma atual

Comentários

PEC: art. 7º, XIII → 8h/dia e 40h/semana + ADCT dizendo que mantém o regime de 44h/semana até lei federal de transição

CF/88 art. 7º, XIII: 8h/dia e 44h/semana

+

compensação/redução por ACT/CCT

Avanço no texto constitucional (40h), porém o ADCT neutraliza até a existência de lei.

Risco de eternização em 44h se houver atraso para aprovação da lei, o que exige pressão social e do movimento sindical. 

PL: art. 58 da CLT → 8h/dia e 40h/semana

CLT 58: 8h/dia; o teto semanal de 44h decorre da CF

Harmoniza CLT com a CF a 40h/semana. Efeito prático só no 3º ano (vacatio especial do art. 2º). 

§4º (novo): trabalho em até 6 dias/semana

Descanso semanal remunerado assegurado (Cf: art. 7º XV; CLT: art. 67; Lei nº 605/49); 6×1 é permitido

Mantém 6×1 como regra e arranjo possível. Não garante dois dias consecutivos (5×2/4×3) e não assegura dois dias de descanso, ainda que não consecutivos.

Não remete sequer para negociação coletiva.

§ 5º (NOVO): sábados e domingos limitados a 6h; > 6ª hora = HE com adicional de 100%

Hora extra: mínimo 50% em qualquer dia (Cf: 7º XVI); não há limite especial aos sábados/domingos

Ganho importante de proteção apenas quando vigorar o novo art. 58 (3º ano). Pode haver migração de horas extras para dias úteis para pagar 50% (e não 100%). Ajustar isso em ACT/CCT. 

§ 6º (novo): revezamento quinzenal obrigatório nos domingos

Não há obrigação geral de revezamento quinzenal para todos; aplicam-se DSR/Lei nº 605/49 e regras setoriais

Mais previsibilidade de folgas dominicais (mas só no 3º ano). Fiscalização e regras de escala precisarão ser detalhadas em negociação coletiva.

Regra de transição: 42h (ano 1) -> 41h (ano 2) -> 40h (ano 3)

44h/semana

Reduz  a jornada já no curto prazo, porém sem as proteções de fim de semana nos dois primeiros anos. É preciso ter cuidado com intensificação de metas e “compensações” nocivas. 

12×36 (art. 59-A, § 2º novo): regras de 6h/100% e revezamento não se aplicam ao 12×36

12×36 autorizado (CLT 59-A), inclusive por acordo individual; regras próprias

Grande exceção: saúde, vigilância, limpeza etc. ficam fora dos novos limites/100%/revezamento.

É preciso considerar a tendência de migração para 12×36 para escapar das proteções, o que demandará cláusulas coletivas específicas

Proibição de redução salarial   nominal/proporcional pela redução da jornada (art. 5º)

Cf: 7º, VI: vedada redução, salvo por ACT/CCT

Reforça a irredutibilidade. Risco de “redução camuflada” via corte de comissões/gorjetas, metas ou escalas.

Pode-se exigir cláusulas de neutralidade remuneratória

Desoneração previdenciária por razão folha/faturamento (até 50%)

Contribuição patronal: art. 22 da Lei nº 8.212/91; desonerações setoriais específicas

Sem contrapartida obrigatória (manter/gerar empregos, qualificação, transparência).

A regra pode virar renúncia com pouco retorno social e pressionar o INSS.

Pode-se negociar condicionantes, compensação e comissões de acompanhamento

 

Conclusão

Consideramos positiva a redução da jornada para 40 horas semanais, sem redução de salário. Todavia, a forma pela qual se propõe essa redução e a manutenção da escala 6×1 são pontos de atenção que precisam ser considerados, pois não atendem às expectativas das pessoas trabalhadoras.

A proposta deve ser aperfeiçoada também para que haja efetivo esforço de implantação conjugada entre a norma constitucional, a norma infraconstitucional e as modalidades de negociação coletiva para adequação setorial das escalas de trabalho.

As alterações apontam para a redução da jornada de trabalho para 40h semanais, sem redução de salário e ampliação da proteção nos fins de semana, mas contém gatilhos de postergação (ADCT + vacatio do art. 2º) e grandes exceções (12×36) que podem esvaziar o ganho da classe trabalhadora, se o movimento sindical não ocupar o espaço da negociação coletiva já na transição. Além disso, não atende a reivindicação do fim da escala 6×1.

Há dois pontos de atenção: o tempo e as grandes exceções. Quanto ao primeiro, os gatilhos (ADCT + vacatio do art. 2º) podem tornar a norma apenas uma promessa, ao postergar a vigência e exigir regulamentação por outra lei. Quanto às exceções, o projeto não enfrenta o problema das pessoas que trabalham na escala 12×36,  que permanecerão sem regramento ou proteção aos fins de semana e feriados.

As modificações também não asseguram escala 5×2 ou 4×3, diminuindo a jornada máxima em sábados e domingos com pagamento de adicional de hora extraordinária a 100% (não tratando das folgas compensatórias no caso de trabalho aos sábados e domingos).

Esse ponto deverá ser mais bem examinado pela Comissão, deixando compromisso legal expresso com a reivindicação de escala de trabalho que preserve dois dias consecutivos de descanso, cuja forma jurídica poderá alcançar dois descansos semanais remunerados, preferencialmente aos sábados e domingos ou um na sistemática de dia útil não trabalhado seguido de descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; a ser aperfeiçoada nas negociações coletivas. É importante, igualmente, que se assegure por lei os descansos dominicais intercalados, no caso de trabalho excepcional aos domingos.

Nesse cenário, o movimento sindical pode antecipar garantias aos trabalhadores, redução de jornada e melhor distribuição da jornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho; garantir e proteger remuneração; limitar a jornada 12×36; garantir descanso dominical digno; elaborar melhor a questão dos descansos semanais de dias consecutivos para ajustar a escala de trabalho, compatibilizando com os conceitos de descanso semanal remunerado e dia útil não trabalhado; e propor contrapartidas à desoneração.

 

Brasília, 4 de dezembro de 2025.

 

José Eymard Loguercio

Antonio Megale

Camilla Louise Galdino Cândido

Felipe Gomes da Silva Vasconcellos

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